Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 218| 2018
PROJETO DE LEI nº 837/2018, que “INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL 1281/2015, de autoria do Vereador Marcelino D'Almeida, que “DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA DE SETORES DESCENTRALIZADOS DAS SECRETARIAS AO EXECUTAR RECURSOS PÚBLICOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO ANUAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL 1475/2015, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO VALOR PAGO POR PUBLICAÇÕES FEITAS NA IMPRENSA PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGILASTIVO”.
PLC 28/2009, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “REGULA O DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 166 E 271 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, que “INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO EFICIENTE E DE QUALIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PL 1315/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “INSTITUI O PORTAL ELETRÔNICO DA TRANSPARÊNCIA OLÍMPICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELACIONADO COM A REALIZAÇÃO DA COPA DO MUNDO DE 2014 E DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADAS
Lei n° 6091/2016, de autoria do Vereador Célio Lupparelli, que “TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DO PORTAL ELETRÔNICO DA PREFEITURA NA INTERNET”, oriunda do PL 1524/2015.
Lei n° 4004/2005, de autoria do Poder Executivo, que “ESTABELECE NORMAS PARA CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 515/2001.
1.3. PROMULGADAS
Lei n° 4602/2007, de autoria do Vereador Stepan Nercessian, que “CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 726/2006. Entretanto, a citada lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0032034-48.2008.8.19.0000.
Lei n° 6048/2016, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO, SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM A PREFEITURA”, oriunda do PL 1012/2011.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXVII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2018.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2