Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1377, de 2015, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR RENATO MOURA, que DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA QUEIMA DE PNEUS OU OBJETOS CORRELATOS EM MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se manifestação pública toda reunião de pessoas em lugar público a céu aberto.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pneu ou pneumático todo artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço utilizados para rodagem em veículos.
Art. 2º O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei será passível das penalidades previstas na legislação cível e criminal, relativamente aos agrupamentos de pessoas em vias públicas e danos causados a terceiros e ao meio ambiente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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