PROJETO DE LEI1478/2019
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica sobrestado o prazo de validade dos concursos públicos realizados no âmbito da Administração Pública municipal Direta e Indireta, sempre que sobrevier vedação de nomeação para cargo e de contratação para emprego dos aprovados em concurso, por força de dispositivo de lei, inclusive da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou de decreto, pelo período de vigência da proibição.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, o prazo de validade dos concursos públicos inclui o prazo de prorrogação do prazo inicial, como previsto no edital do concurso.

§ 2° Será considerada a data do início do impedimento, no caso de a vedação advir da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a data da edição da lei ou do decreto, nos demais casos, para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.

§ 3° Para os fins deste artigo, consideram-se sobrestados todos os concursos públicos vigentes realizados até o advento do impedimento decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou até a edição da lei ou do decreto que proibir nomeações e contratações, dando-se a suspensão do prazo de validade dos concursos a partir da vigência da lei ou decreto.

§ 4° O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 3º, começará a fluir a partir do primeiro dia seguinte à certificação oficial do término do impedimento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a partir do primeiro dia do término de vigência da lei ou decreto que der motivo à suspensão do prazo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 27 de agosto de 2019.

Vereadora TERESA BERGHER




JUSTIFICATIVA

Apresento aos meus digníssimos pares este Projeto de Lei com a firme convicção de que suas disposições servirão ao legítimo interesse do Município e dos cidadãos, no que se refere à nomeação e provimento de cargos públicos da administração municipal em virtude da aprovação e classificação em concurso público realizado para atender a essa finalidade.

Este PL propõe a suspensão do prazo de validade de concursos públicos, inclusive o prazo de prorrogação do prazo inicial, realizados pela administração pública municipal sempre que, no curso desse prazo, sobrevier para o Município um impedimento de ordem legal para nomear e dar posse aos aprovados, como, por exemplo, quando exceder o limite prudencial de gastos de pessoal e consequentemente ficar impedido de fazer as nomeações e provimentos até que o total da despesa não voltar à normalidade.

A regra proposta é de que o prazo de validade do concurso tenha seu curso suspenso pelo mesmo tempo que durar o impedimento,a proibição ao Município, administração direta e indireta. O sobrestamento dos prazos, na hipótese vertente, atende tanto ao interesse do Município, sob os aspectos da economicidade e da racionalidade, haja vista que um concurso público envolve considerável dispêndio de recursos financeiros e de recursos humanos, e ao interesse dos aprovados e classificados em concurso público, que têm a justa e legítima expectativa da nomeação.

Pelas razões expendidas, conto com o voto dos ilustres Vereadores, meus pares, para a aprovação deste Projeto de minha autoria.


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20190301478Autor VEREADORA TERESA BERGHER
Protocolo 005506Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/27/2019Despacho 08/28/2019
Publicação 09/12/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº343/201909/18/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301478 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pela Anexação10/09/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => 20190301478 => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 10/09/2019
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Desanexação01/07/2021
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