Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1826-A, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR REIMONT, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR JONES MOURA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERA LINS, que ALTERA A LEI Nº 5.358, DE 2011, QUE CRIA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA DE RENDA – CARTÃO FAMÍLIA CARIOCA. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 5º Durante o estado de calamidade pública ou de emergência, o Poder Executivo concederá benefício financeiro aos trabalhadores do audiovisual do Município do Rio de Janeiro que exerçam suas atividades seja na forma de autônomo ou na forma de Pessoa Jurídica. ” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para a execução desta Lei, será utilizado o disposto na Lei Federal 14.017, de 29 de junho de 2020, conhecida como Lei Aldir Blanc.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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