Texto Parecer (clique aqui)PARECER CONJUNTO
Das Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Assuntos Urbanos, de Transportes e Trânsito; de Obras Públicas e Infraestrutura; de Trabalho e Emprego, de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, às Emendas de nos 01 e 02 do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar n° 143/2019 (Mensagem n° 142/2019), que “AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Dr. Jairinho
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre as Emendas de nos 01 e 02,do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Complementar nº 143/2019 (Mensagem n° 142/2019), que “AUTORIZA A ENCAMPAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA AVENIDA GOVERNADOR CARLOS LACERDA - LINHA AMARELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
As emendas sob análise atendem aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno, bem como ao que determina a Lei Complementar n° 48/2000.
No mérito, as emendas visam a clarificar os efeitos decorrentes da encampação, a ser levada a efeito, após a pretendida autorização por essa Casa de Leis.
A imissão na posse dos bens reversíveis se impõe como dever legal, ante a já atestada amortização, representando a manutenção de sua posse pelo concessionário.
O fundamento do deferimento de concessão de liminar pela primeira instância do Poder Judiciário local foi o de ausência de prévia indenização, a que aduz a Lei de Concessões, sendo certo de ser essa cabível apenas na hipótese de não amortização dos bens adquiridos com capital e recursos próprios do concessionário, algo que já foi comprovado.
Assim, se propõe textualizar na lei autorizativa a possibilidade de o Poder Executivo formar caução para atender a eventual demonstração de crédito remanescente em favor da concessionária.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 04 de novembro de 2019.
Vereador Dr. Jairinho
Relator
III – CONCLUSÃO
As Comissões de: Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Obras Públicas e Infraestrutura; Transportes e Trânsito; Trabalho e Emprego; e Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 04 de novembro de 2019, aprovaram o voto do Relator, Vereador Dr. Jairinho, pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL as Emendas de nos 01 e 02 do Poder Executivo ao Projeto de Lei Complementar nº 143/2019 (Mensagem n°142/2019) de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 04 de novembro de 2019.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador Dr. João Ricardo
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Fernando William
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS
Vereador Willian Coelho
Presidente
Vereador Marcello Siciliano
Vice-Presidente
COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
Vereador Alexandre Isquierdo
Presidente
Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Vogal
COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA
Vereador Welington Dias Vereador Babá
Vice- Presidente Vogal
COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO
Vereador Fernando William
Presidente
Vereador Major Elitusalem Vereador Tiãozinho do Jacaré
Vice-Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Rafael Aloísio Freitas
Vice-Presidente