Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 177-A, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ROCAL, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR ZICO, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR DR. GILBERTO, que Dispõe sobre a segurança dos moradores de conjuntos residenciais de baixa renda a partir da pandemia do coronavírus, altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de março de 2013 e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
“Art. 1º (...)
§ 2º Entende-se por responsável pelo imóvel, conforme o caso, para os efeitos desta Lei Complementar:
I - o condomínio;
II - o proprietário ou o ocupante do imóvel a qualquer título;
III - o Poder Público Municipal, exclusivamente no caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada por meio de benefício de tarifa social diferenciada, pela participação em programas assistenciais do Poder Público ou por qualquer outro meio de intervenção do Poder Público. ” (NR)
Art. 2º Fica incluído o § 3º no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 2013, transferindo para o Poder Público a responsabilidade pela realização do laudo técnico, com a seguinte redação:
“Art. 2º(...)
§3º No caso de conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, o laudo técnico deverá ser realizado por profissional habilitado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação ou por órgão afim que a substitua, através de processo administrativo próprio para a realização da vistoria.”
Art. 3º Fica incluído o § 6º no art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
§6º Uma vez constatada a necessidade de reparo e/ou de recuperação total ou parcial de qualquer um dos conjuntos residenciais de hipossuficiência declarada e confirmada, conforme disposto no inciso III, do § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, conforme recomendação do profissional que subscreve o laudo técnico, a intervenção deverá ser automaticamente incluída no cronograma de obras do Município, com prioridade de execução determinada pela condição do risco estrutural da edificação.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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