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Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA O SUB-BAIRRO VALE ESPERANÇA (TANGARÁ), LOCALIZADO NA ESTRADA DO CABUÇU, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 2085/2016 que “DECLARA O SUB-BAIRRO VALE ESPERANÇA (TANGARÁ), LOCALIZADO NA ESTRADA DO CABUÇU, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”.

Autor: Vereador Junior da Lucinha
Relator: Vereador Dr. Jairinho

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2085/2016, que “ DECLARA O SUB-BAIRRO VALE ESPERANÇA (TANGARÁ), LOCALIZADO NA ESTRADA DO CABUÇU, NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e na Lei Complementar n° 48/2000.

No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, incisos I, IV, “a” e XVII; 67, III ;69; 421; 42; 429 e 430, III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

O Estatuto da Cidade, Lei Federal n° 10.257 de 10 de Julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece as diretrizes gerais da política urbana, caracteriza a AEIS como uma das formas de gestão de uso e ocupação do solo.

A Lei Complementar n° 111, de 1º de fevereiro de 2011, Plano Diretor da Cidade, consagra a AEIS como um dos instrumentos de planejamento capazes de instituir padrões diferenciados de exigências urbanísticas.

Por meio seu art. 70, O Plano Diretor caracteriza a especificidade deste espaço territorial no Município, submetendo-o a regramentos urbanísticos especiais com vistas a viabilizar soluções habitacionais de interesse Social, assegurando as condições de segurança, higiene e habitabilidade entre outros elementos que conferem urbanidade ao local.

Saliento que com relação ao objeto desta Proposição, urge observar a contribuição dos Estudos Técnicos nº02/2016 e nº6/2016 da Consultoria e Assessoramento Legislativo, abaixo:

http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0022016.pdf
http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0062016.pdf


Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.

Sala da Comissão, 27 de março de 2017.


Vereador Dr. Jairinho

Relator














III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de março de 2017, aprovou o voto do Relator, Vereador Dr. Jairinho, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 2085/2016, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.


Sala da Comissão, 27 de março de 2017.





Vereador Dr. Jairinho
Presidente




Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal





Informações Básicas
Código20160302085Protocolo006048
AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada12/15/2016Despacho12/15/2016

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/22/2017Data de Fim Prazo 03/08/2017

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição02/22/2017
RelatorVEREADOR DR. JAIRINHO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 03/27/2017
Data da Sessão

Data Public. Parecer 03/30/2017Pág. do DCM da Publicação 80/81
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 03/29/2017

Subscreveram o Parecer VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS

Ata 0003/2017 T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/24/2017Pág. do DCM da Publicação 41


Observações:


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