Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 405/2017
Projeto de Lei nº 409/2017, que “Dispõe sobre acessibilidade nos sítios da internet no Município do Rio de Janeiro.”.
Autoria: Vereador LUCIANA NOVAES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 1.708/15, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Fellipe, Marcelino D’Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Verônica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a Consolidação Municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro.”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Em relação à data da proposição, cabe observar o disposto no art. 10, II, “i”, 1 da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Lei Complementar nº 94, de 1º de janeiro de 2009.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2017.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2