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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 405/2017

Projeto de Lei nº 409/2017, que “Dispõe sobre acessibilidade nos sítios da internet no Município do Rio de Janeiro.”.

Autoria: Vereador LUCIANA NOVAES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

PL nº 1.708/15, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Fellipe, Marcelino D’Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Verônica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a Consolidação Municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro.”.

2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

Em relação à data da proposição, cabe observar o disposto no art. 10, II, “i”, 1 da mencionada Lei Complementar.

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.

4. ASPECTO MATERIAL

4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Lei Complementar nº 94, de 1º de janeiro de 2009.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2017.


JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20170300409 Protocolo002740
AutorVEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR BABÁ, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JORGE FELIPPE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE ACESSIBILIDADE NOS SÍTIOS DA INTERNET NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 09/05/2017
    Despacho
09/06/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/18/2017 Data do Retorno09/25/2017
Número do Informativo405 Ano do Informativo2017
Data da Publicação09/26/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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