Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 99/2018
Projeto de Lei nº 717/2018, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: Vereador Junior da Lucinha
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Lei nº 4.588/2007, (Projeto de Lei nº 423/2005, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “INSTITUI A “SEMANA DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SÍNDROME DE DOWN” E O “PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE SÍNDROME DE DOWN PARA PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);
Lei nº 5.113/2009, (Projeto de Lei nº 21/2009, de autoria do Vereador Bencardino, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO “TESTE DA ORELHINHA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Representação de Inconstitucionalidade n° 41/2010 (0033020-31.2010.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 5.112/2009, (Projeto de Lei nº 95/2009, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA EXAME DE COMPLETO DE SANGUE REFERENTE A ERROS INATIVOS DO METABOLISMO (TESTE DO PEZINHO)”). Representação de Inconstitucionalidade n° 38/2010 (0033014-24.2010.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 5.704/2014, (Projeto de Lei nº 139/2013, de autoria do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO “TESTE DA LINGUINHA” DOS RECÉM-NASCIDOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”). Representação de Inconstitucionalidade n° 245/2016 (0061334-74.2016.8.19.0000), ainda pendente de julgamento;
Lei nº 6.204/2017, (Projeto de Lei nº 1.719/2016, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE TRIAGEM NEONATAL, NA MODALIDADE AMPLIADA, EM ESPECTROMIA DE MASSA EM TANDEM (EMT), EM CRIANÇAS NASCIDAS NOS HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ATENÇÃO À SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTOS JURÍDICOS:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 352 , todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. LEIS E NORMAS CORRELATAS:
Lei Federal nº 12.662/2012, que “ASSEGURA VALIDADE NACIONAL À DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO - DNV, REGULA SUA EXPEDIÇÃO, ALTERA A LEI NO 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2018.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2