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Das Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, ao Projeto de Lei nº2010/2020, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)
I - RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2010/2020, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19”, de autoria do Poder Executivo.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno, bem como ao que determina a Lei Complementar n° 48/2000.
No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: art. 30, incisos I, II, e IV, alínea “f” ; 44; 67, III e 69 art. 175, inciso III todos da Lei Orgânica do Município.
No mérito a alteração pretendida possibilita que os contratos de trabalho dos profissionais contratados para atender a demanda da COVID -19 possam ser renovados pelo período de até 6 meses, durante períodos de calamidade pública e situações de emergência de saúde pública no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro que estão previstos para encerrar até fevereiro de 2021.
Foram realizadas diversas tentativas de ampliação dos quadros da SMS e da RIOSAUDE, através da contratação de profissionais temporários com base na Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993.
Ocorre que a Rede SUS na Cidade do Rio de Janeiro possui histórico déficit de profissionais em diversas especialidades que também são supridas pela contratação com base na Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993.
Como o ano de 2020 foi atípico devido à Pandemia de COVID-19, e não é possível inferir que tal situação pandêmica expirar-se-á concomitantemente à virada do ano é imperativo frisar que o ano de 2021 também será um ano perpetuado pelos efeitos da Pandemia do novo Coronavírus, e ensejará altiva atuação da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro no seu enfrentamento.
Cita o Poder Executivo que com as otimistas previsões de eficácia vacinal ainda não é possível determinar o momento em que as vacinas, atualmente em fase de desenvolvimento, serão disponibilizadas ao público e que uma vez adquiridas por esta municipalidade, trarão consigo o desafio das campanhas de imunização em massa, que enseja a atuação de profissionais de saúde atuantes. Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL.
Sala da Comissão, 07 de dezembro de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator
III – CONCLUSÂO
As Comissões de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 07 de dezembro de 2020, aprovaram o voto do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro , pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº2010/2020 de autoria do Poder Executivo.
Sala da Comissão, 07 de dezembro de 2020.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho
Vice-Presidente
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador Junior da Lucinha
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Vereador Dr. Jorge Manaia
Presidente
Vereador Dr. João Ricardo Vereador Paulo Pinheiro
Vice – Presidente Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Rafael Aloísio Freitas Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vice-Presidente Vogal