Art. 2º É facultado ao Poder Público, a celebração de convênios, com a finalidade específica de instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização por pessoas com deficiência.
Art. 3º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, deverão obrigatoriamente observar o disposto na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que fixa a obrigação de acessibilidade das pessoas com deficiência.
Art. 4º Os brinquedos e equipamentos deverão ser sinalizados, alertando a finalidade de serem acessíveis para pessoas com deficiência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Legislação Citada
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 04.:Comissão de Esportes e Lazer 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira