Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º O município do Rio de Janeiro e empresas privadas organizadoras de grandes eventos de qualquer natureza, desde que abertos ao público, mediante pagamento ou não, deverão proceder à instalação de painéis e equipamentos afins destinados à acessibilidade de deficientes visual e auditivo, bem como aplicar técnicas com essa finalidade.
§1º Considera-se grandes eventos, para os fins desta lei, aqueles que possuam participação a partir de mil pessoas, ficando os eventos inferiores excluídos da obrigatoriedade.
§2º Ficam excluídos da presente legislação os organizadores de eventos que por sua natureza possuam inviabilidade técnica, devendo a mesma ser ratificada pelo órgão competente.
Art. 2º Os organizadores dos eventos deverão solicitar a informação, no ato da venda, se o participante possui deficiência visual ou auditiva.
§ 1º Para os deficientes auditivos, o evento deverá contar com tradutores da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS.
§ 2º Para os deficientes visuais, o evento deverá contar com equipamentos específicos que propiciem a oitiva ou técnica que propicie a inclusão pretendida.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os organizadores sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a cada descumprimento.
Art.4º Esta Lei será regulamentada em 90 dias da data de sua publicação.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 25 de setembro de 2017.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal.