Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1389, de 2019, em duas vias, de autoria do Senhor PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro — Concilia Rio 2019. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelas Leis Municipais nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, 6.156, de 27 de abril de 2017, e 6.365, de 30 de maio de 2018, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, de acordo com as reduções referidas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A retomada do Programa, de que trata o "caput", terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por outras leis municipais.
Art. 2º Caberá a redução de valores de dívidas de que trata o art. 1º desta Lei, que sejam objeto de conciliação, nas seguintes hipóteses e percentuais:
I - no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício, ressalvada a hipótese disciplinada no parágrafo único deste artigo;
II - no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
III - no caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
IV - no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de vinte e cinco por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.
Parágrafo único. No caso de pagamento à vista de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cuja execução fiscal tenha sido ajuizada antes de 9 de junho de 2005 e que tenha valor atualizado igual ou inferior a cinquenta mil reais em 31 de dezembro de 2018, caberá redução de cem por cento dos encargos moratórios, multas de ofício e correção monetária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Anexo da Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 6.365, de 30 de maio de 2018.
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