Art. 2º As informações sobre os agentes criminosos e os veículos de que tratam esta Lei serão requisitadas às autoridades policiais estaduais e federais, mediante ofício ou termo de cooperação com os respectivos órgãos de segurança.
§1º Ficará a cargo do Poder Executivo estabelecer os meios de cooperação, e de trânsito, de informações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
§2º Cabe ao Poder Executivo selecionar as imagens e as informações a serem expostas, bem como providenciar os meios de divulgação das mesmas.
§3º Fica a cargo do Poder Executivo determinar a permanência e o intervalo da divulgação destas fotos.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR e a Companhia de Engenharia de Tráfego do RJ - CET-Rio também deverão divulgar nos letreiros digitais e dispositivos assemelhados, estes instalados ao longo das vias públicas, a placa dos carros que estão sendo procurados por participação em crimes, preferencialmente aqueles crimes em tempo real, conforme informações dos órgãos de segurança.
Art. 4º O Poder executivo fará a divulgação dos meios de comunicação para as eventuais denúncias sobre a localização de pessoas e dos automóveis de que trata esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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