Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 19/2020
PROJETO DE LEI nº 1.692/2020, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 1.344/2019, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.632/2013, (Projeto de Lei nº 688/2010), de autoria dos Vereadores Paulo Messina, Dr. Carlos Eduardo e Jefferson Moura, que “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade n° 67/2015 (0023007-94.2015.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts.351, 352 e 360, XX , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Convém verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal perante o princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme os autos da ADI nº 3.394/AM (DJE de 15/8/2008).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts. 6º, 196, 197 e 198;
Lei Federal nº 8.080/1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, em especial: arts. 2º; 5º, III; 7º, I, II;
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2020.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2