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Da Comissão de Justiça e Redação ao Recurso pelo não acolhimento do recurso contra o ato da Presidência que designou as Comissões Permanentes da tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 26/2017.
Autor: Vereador Renato Cinco
Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro
(PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de autoria do Vereador Renato Cinco contra ato da Presidência que designou a distribuição do Projeto de Lei Complementar nº26/2017 às Comissões Permanentes.
O recorrente , em apertada síntese, sustenta que a distribuição da proposição em tela para doze Comissões Permanentes desta casa inviabilizaria sua tramitação.
II – VOTO DO RELATOR
Vieram os autos a esta Comissão de Justiça e Redação – CJR, nos termos do art. 289, §§1º e 2º do Regimento Interno, para emissão de parecer e posterior submissão da questão ao Plenário desta Casa de Leis.
Não subsistem os fundamentos expostos nas razões recursais, conforme a seguir.
A designação das Comissões Permanentes para parecer a determinada proposição legislativa á ato de Ofício da Presidência desta Casa, conforme a interpretação sistemática dos arts. 30, parágrafo único, II, “b”, 69 e 104, todos do Regimento Interno.
A leitura desse mosaico normativo indica que é competência exclusiva da Presidência a distribuição da proposição observando as competências materiais de cada Comissão Permanente.
Note-se , em estrito cumprimento regimental, o Presidente fez acrescentar a Comissão de Educação às anteriormente designadas para pareceres , evitando alegada preterição ( art. 284, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis).
O recorrente afirmou , “ que trata-se de um PLC de certa complexidade”, o que abrange as competências de variadas Comissões Permanentes. Notadamente, uma proposição que trata sobre concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus apresenta um texto legal multidisciplinar, tocando nas relações administrativas, de trabalho, de consumo, de inovações tecnológicas e de meio ambiente, entre outras.
Nesse sentido, acertada a exaustiva a exposição da pertinência temática das Comissões, conforme expresso na decisão do Presidente.
Dada a complexidade do assunto, necessária a ampla discussão conforme prevê o art. 418 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro:
Art. 418 – Fica assegurada a participação da comunidade, através de suas entidades representativas, na elaboração , execução e fiscalização da política municipal de transporte coletivo, bem como o seu acesso às informações do setor.
Nesse mesmo espírito, cabe ressaltar que o amplo prazo para análise das proposições pelas Comissões justifica-se para possibilitar o amplo debate com a sociedade , conforme preveem os arts. 94 §1º; 95 e 98 do Regimento Interno.
Tendo isso em vista e considerando a natureza vinculada do ato da presidência, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO , submetendo o parecer à apreciação do Plenário desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, 10 de agosto de2017.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 10 de agosto de 2017, aprovou o parecer do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro, PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco.
Sala da Comissão, 10 de agosto de 2017.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal