LEI Nº 6.365 DE 30 DE MAIO DE 2018.
Parágrafo único. A adesão ao programa instituído pelo caput deve ocorrer no prazo de até sessenta dias prorrogáveis por mais trinta dias a critério do Poder Executivo contados a partir da publicação do decreto de regulamentação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – devedor em falência, aquele para o qual tiver sido emitida a respectiva sentença judicial, nos termos do art. 94 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
II - devedor em recuperação judicial, aquele que tiver deferido o processamento da recuperação nos termos dos arts. 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
III – devedor em situação de insolvência civil, aquele declarado judicialmente em tal situação, em conformidade com a lei processual civil brasileira; e
IV – devedor em situação de risco de insolvência, aquele que, sem enquadrar-se nos incisos I a III deste artigo, comprovar, mediante demonstrações contábeis submetidas à auditoria independente realizada por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, índice de solvência, segundo o modelo de Kanitz, igual ou menor que - 4 (quatro pontos negativos), calculado de acordo com a seguinte fórmula:
RP = rentabilidade do patrimônio = lucro líquido do exercício / patrimônio líquido;
LG = liquidez geral = (ativo circulante + ativo não circulante realizável a longo prazo) / (passivo circulante + passivo não circulante);
LS = liquidez seca = (ativo circulante - estoques) / passivo circulante;
LC = liquidez corrente = ativo circulante / passivo circulante; e
GE = grau de endividamento = (passivo circulante + passivo não circulante) / ativo total.
I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os referentes a parcelamentos em curso; e
II – os créditos tributários não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL, exceto os referentes a parcelamentos em curso de qualquer desses tributos.
§ 1º Os benefícios de que trata o caput são:
I – para os devedores em falência ou insolvência civil, redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária e acréscimos moratórios e de 100% (cem por cento) das multas penais, desde que o saldo remanescente após as reduções seja pago integralmente até o vencimento referido no § 3º;
II – para os devedores em recuperação judicial:
a) redução de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente após a redução seja pago integralmente até o vencimento referido no § 3º; ou
b) redução de 30% (trinta por cento), aplicáveis à dívida consolidada de tributo, atualização monetária, acréscimos moratórios e multas, desde que o saldo remanescente após a redução seja quitado em parcelas mensais sucessivas na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários;
III – para os devedores em situação de risco de insolvência:
a) redução de 80% (oitenta por cento), aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagos integralmente até o vencimento referido no § 3º;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em até doze parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários; ou
c) redução de 30% (trinta por cento) aplicável apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em mais do que doze parcelas mensais sucessivas, na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, inclusive no que se refere ao número máximo de parcelas.
§ 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo dependerá de requerimento apresentado pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de Fazenda ou à Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, nas formas e prazos a serem definidos em atos do Poder Executivo e no qual faça prova do atendimento aos requisitos referidos no art. 2º e neste artigo.
§ 3º Não fará jus a qualquer dos benefícios de que trata este artigo o sujeito passivo que, até o vencimento da respectiva guia de cobrança, emitida na forma regulamentar, não houver efetivado o pagamento do saldo remanescente a que se refere o inciso I do § 1º, do saldo remanescente a que se refere a alínea “a” do inciso II do § 1º, ou do saldo remanescente a que se refere a alínea “a” do inciso III do § 1º, conforme o caso.
§ 4º No caso de débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e a impugnação ou recurso administrativo.
§ 5º As dívidas sobre as quais serão aplicadas as reduções descritas neste artigo serão consolidadas tendo por base a data de protocolização do requerimento de que trata o § 2º.
§ 6º O parcelamento a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º e aqueles a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 1º serão imediatamente cassados, com remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa ou prosseguimento da cobrança ou execução, conforme o caso, como se não houvessem sido aplicadas as reduções previstas nesta Lei, se ocorrerem as hipóteses previstas na legislação de regência como caracterizadoras de interrupção de parcelamento ordinário.
§ 7º A concessão dos parcelamentos a que se referem a alínea “b” do inciso II do § 1º e as alíneas “b” e “c” do inciso III do § 1º não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 8º Deferido o benefício em qualquer das formas referidas nos dispositivos deste artigo, não será deferida mudança para enquadramento em dispositivo diverso, ainda que sobrevenha alteração da situação do devedor.
§ 9º A competência para aferição, em cada caso concreto, do atendimento aos requisitos para enquadramento nos benefícios de que trata este artigo é privativa dos Fiscais de Rendas lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, salvo no que tange à comprovação da situação de falência ou de recuperação judicial, que poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Município.
§ 10. O devedor que comprovar, mediante demonstrações contábeis submetidas à auditoria independente realizada por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, índice de solvência inferior a 0 (zero) e superior a -4 (quatro pontos negativos), calculado de acordo com a fórmula do inciso IV do art. 2º, poderá quitar seus débitos com redução de 50% (cinquenta por cento) aplicáveis apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam pagos integralmente até o vencimento referido no § 3º, observados ainda os requisitos dos §§ 2º, 4º a 9º deste artigo, ou com redução de 30% (trinta por cento) aplicáveis apenas aos acréscimos moratórios e multas, desde que o tributo, a atualização monetária e o saldo remanescente de acréscimos moratórios e multas sejam quitados em parcelas mensais sucessivas na forma da legislação de regência dos parcelamentos ordinários, observados ainda os requisitos dos §§ 2º, 4º a 9º e 13 deste artigo.
§ 11. Nos casos em que o requerimento de que trata o § 2º for protocolado dentro do prazo de noventa dias contados da data de publicação do primeiro ato de regulamentação de que trata o parágrafo único do art. 1º, os percentuais de redução aplicáveis aos débitos serão alterados:
I – nos casos da alínea “a” do inciso III do § 1º, para 90% (noventa por cento);
II – nos casos da alínea “b” do inciso III do § 1º, para 60% (sessenta por cento);
III – nos casos da alínea “c” do inciso III do § 1º, para 40% (quarenta por cento).
§ 12. As reduções previstas neste artigo não alcançarão os itens de Auto de Infração que contenham multas:
I – previstas no art. 51, inciso I, itens 6 e 7, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
II – excetuadas no § 4º do art. 51 da Lei nº 691, de 1984; ou
III – previstas no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, equipara-se ao devedor em falência o devedor que se encontre em liquidação extrajudicial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º não alcançam dívidas objeto de benefícios já deferidos, com base em leis de recuperação de créditos, pela Secretaria Municipal de Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º VETADO.
§ 1º VETADO. I – VETADO.
II – VETADO.
III – VETADO.
IV – VETADO.
V – VETADO.
§ 2º VETADO. a) VETADO. b) VETADO. c) VETADO. d) VETADO. e) VETADO. f) VETADO. g) VETADO. h) VETADO. i) VETADO. j) VETADO. § 3º VETADO. § 4º VETADO. § 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO.
§ 8º VETADO.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com as alterações da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, e da Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, de acordo com as reduções referidas no Anexo da Lei nº 5.854/2015, com a redação conferida pelo art. 7º desta Lei. Parágrafo único. A retomada do Programa Concilia Rio, de que trata o caput, terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por leis municipais anteriores.
Art. 7º O Anexo da Lei nº 5.854/ 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
DAS REDUÇÕES QUE PODERÃO SER OBJETO DE CONCILIAÇÃO
I – no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
II – no caso de parcelamento em até vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício; e
III – no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de trinta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogado o art. 7º da Lei nº 6.156, de 27 de abril de 2017.
Observações:
Despacho: