“Art. 6º Fica criada, para os ocupantes de cargos da categoria funcional de Secretário Escolar, a Gratificação por Desempenho no Cargo Técnico – GD, correspondente aos níveis e percentuais fixados no Anexo III, que incidirão sobre o vencimento relativo ao posicionamento por tempo de serviço do servidor, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal.
§ 1º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º A GD no cargo técnico de Secretário Escolar será incorporável, a título de direito pessoal, desde que percebida pelo período de oitenta meses.” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 5.335, de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I e II, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de 1979, somente, após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.” (NR)
Art. 3º No Anexo I da Lei nº 5.335, de 2011, o item “Área de Atuação” passa a vigorar com a seguinte redação:
“ÁREA DE ATUAÇÃO: Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, prioritariamente do Ensino Fundamental.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos III a VI do art. 8º da Lei nº 5.335, de 2011.
Presidente
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