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INFORMAÇÃO nº 364/2017-PL
Projeto de Lei nº 367/2017, que “DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (LOSAN-RIO), QUE CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Vereador Renato Cinco
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 1.912/2004, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes , que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR “NÚCLEO DE EDUCAÇÃO NUTRICIONAL” NA FORMA QUE MENCIONA”.
PL nº 747/2014, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PLC nº 175/2016, de autoria do Vereador Professor Rogério Rocal, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE PRODUTOS E ALIMENTOS ORGÂNICOS E AÇÕES AFINS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.897/2016, de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS NA MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”.
Lei nº 72/1978 (Projeto de Lei nº 273/1978, de autoria do Vereador Barcellos Netto, que “AUTORIZA A PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO A PROMOVER NAS ESCOLAS MUNICIPAIS A CONSTRUÇÃO DE HORTAS NAS ÁREAS LIVRES”);
Lei nº 1.317/1988 (Projeto de Lei nº 2.188/1988, de autoria do Vereador Osvaldo Luiz, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A AMPLIAR PARA CINCO ANOS COMPLETOS, A FAIXA ETÁRIA PARA ATENDIMENTO PELOS PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO INFANTIL MANTIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”);
Lei nº 1.329/1988 (Projeto de Lei nº 2.098/1988, de autoria do Vereador Moacyr Bastos, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE HORTAS COMUNITÁRIAS”);
Lei nº 2.275/1994 (Projeto de Lei nº 438/1993, de autoria do Vereador Antonio Pitanga, que “ESTABELECE DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À FOME E À MISÉRIA”);
Lei nº 3.185/2001 (Projeto de Lei nº 76/2001, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 29/2001), que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”);
Lei nº 4.988/2009 (Projeto de Lei nº 1.289/2007, de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE EDUCAÇÃO NUTRICIONAL À POPULAÇÃO CARENTE E ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL DE GESTANTES, CRIANÇAS ATÉ 6 (SEIS) ANOS DE IDADE E IDOSOS”);
Lei nº 4.036/2005 (Projeto de Lei nº 1.401/2003, de autoria do Vereador Edson Santos, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO RIO DE JANEIRO – COMUSAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Representação de inconstitucionalidade nº 213/2005 (0032487-48.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.070/2005 (Projeto de Lei nº 1.587/2003, de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA AS AÇÕES MUNICIPAIS VOLTADOS ÀS NECESSIDADES ALIMENTARES E NUTRICIONAIS DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”). Representação de inconstitucionalidade nº 194/2005 (0032468-42.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 4.096/2005 (Projeto de Lei nº 2.191/2004, de autoria do Vereador Edson Santos, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR NAS ESCOLAS MUNICIPAIS”). Representação de Inconstitucionalidade n° 108/2005 (0032907-53.2005.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 5.593/2013 (Projeto de Lei nº 1.226/2011, de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA ALIMENTAR VEGETARIANO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”). Representação de Inconstitucionalidade n° 80/2013 (0052565-82.2013.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.187/2017 (Projeto de Lei nº 1.635/2015, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”).
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
Cabe observar o disposto no art. 9º, IX, quanto aos arts. 6º, 9º, 20 e 23 do presente projeto de lei.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito dos arts. 4º; 5º; caput e § 1º; 9º; 12; 30, I, II; 277, I; 302; 322, IV; 351; 352; 353; 355; 360, IX, XXV e XXVI; 378; 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:
Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 1º, III e IV; 3º, I, II, III, IV; 4º, II e IX; 5º, XLI, §§ 1º e 2º; 6º; 23, I; 24, XII; 30, I e II, VII; 170; 196; 197; 198; 199; 200; 215; 225;
Lei Federal nº 11.346/2006, que “CRIA O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN COM VISTAS EM ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei Estadual n° 5.594/2009, que “CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO – SISANS/RJ”;
Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que “REGULAMENTA A LEI NO 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006, QUE CRIA O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - PNSAN, ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Decreto Federal nº 6.272/2007, que “DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA”;
Decreto Federal nº 6.273/2007, que “CRIA, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SISAN, A CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL”;
Decreto Municipal nº 22.776/2003, que “INSTITUI O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CONSEA-RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto Municipal nº 36.979/2013, que “APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - CONSEA-RIO”.
OBS: Quanto ao dever do poder público de implementação das políticas públicas constitucionais, dentre outros, ver: Supremo Tribunal Federal, ARE 745745 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado Em 02/12/2014, Processo Eletrônico DJE-250 Divulg 18-12-2014 Public 19-12-2014; ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, Acórdão Eletrônico DJE-223 divulg 12-11-2014 public 13-11-2014; e ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-170 Divulg 02-09-2014 Public 03-09-2014.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2