Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º O art. 12. da Lei nº 5.104, de 3 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os representantes das Entidades do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos ou substituídos a qualquer momento, se for requerido pela Entidade." (NR)
Art. 2º O art. 13. da Lei nº 5.104, de 3 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os representantes das Entidades nos Conselhos Distritais serão nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos ou substituídos a qualquer momento, se for requerido pela Entidade." (NR)
Art. 3º O art. 32. da Lei nº 5.104, de 3 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. O Conselho Municipal de Saúde apresentará, obrigatoriamente, relatório quadrimestral de suas atividades, incluindo aplicação de recursos, à Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, para apreciação em Audiência Pública." (NR)
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 10 de dezembro de 2019.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. João Ricardo
Vogal.