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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 10 | 2020

Projeto de Decreto Legislativo nº 255/2020, que “SUSTA A RESOLUÇÃO SMTR Nº 3.300, DE 2020”.

Autoria: Vereador Jorge Felippe

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a inexistência de proposição similar ao projeto.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 45, X, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

A iniciativa do processo legislativo é a prevista no art. 45 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso V, c/c art. 76, ambos da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei nº 881, de 11 de julho de 1986, que “CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA E DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Resolução SMTR nº 3.300, de 14 de julho de 2020, que “ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A REGULAMENTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL PARA PONTO FIXO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

8. CONSIDERAÇÕES

Convém observar que o art. 45, X, da Lei Orgânica do Município, somente autoriza a sustação de atos normativos do Poder Executivo nos casos de exorbitância do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2020.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200400255 Protocolo
AutorVEREADOR JORGE FELIPPE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa SUSTA A RESOLUÇÃO SMTR Nº 3.300, DE 2020

Datas
Entrada 07/17/2020
    Despacho
07/17/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio07/21/2020 Data do Retorno
Número do Informativo10 Ano do Informativo2020
Data da Publicação07/22/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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