Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1532/2019
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGRESSOR PELO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS RELACIONADOS AOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELO MUNICÍPIO POR MEIO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO DE SAÚDE - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, conforme a legislação vigente, incluindo o ressarcimento aos cofres municipais, nos seguintes termos:

I - aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica à mulher em situação de violência doméstica e familiar fica obrigado a ressarcir todos os danos causados custeados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com a tabela dos serviços prestados para o total tratamento das vítimas;

II - o ressarcimento deverá ocorrer aos cofres municipais, quando o recurso do Sistema Único de Saúde - SUS for transferido e recolhido pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 2º O órgão competente deverá regulamentar esta Lei, respeitando a legislação pertinente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2020.


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20190301532 Protocolo006432
AutorVEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA LUCIANA NOVAES Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada09/24/2019 Despacho 09/26/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/19/2020 Data do Recibo11/19/2020
Prazo Final12/10/2020 Data do Retorno12/09/2020


Observações:


Atalho para outros documentos