OFÍCIO GP351/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2020

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1712-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Fernando William, Tarcísio Motta, Rafael Aloisio Freitas, Dr. Gilberto, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Rocal, Reimont, Matheus Floriano, Junior da Lucinha, Petra, Teresa Bergher, Átila A. Nunes, Dr. Jorge Manaia, Leonel Brizola, Jorge Felippe, Professor Adalmir, Cesar Maia, Inaldo Silva, Jones Moura, Luiz Carlos Ramos Filho, Marcello Siciliano, Alexandre Arraes, Eliseu Kessler, Tânia Bastos, Paulo Pinheiro, Major Elitusalem, Marcelino D'Almeida, Prof. Célio Lupparelli, Willian Coelho, Welington Dias, Zico, Luciana Novaes, Zico Bacana, Vera Lins, Dr. Jairinho, Dr. Marcos Paulo, Fátima da Solidariedade, Thiago K. Ribeiro, João Mendes de Jesus, Dr. João Ricardo, Alexandre Isquierdo, Paulo Messina e Ítalo Ciba, que “Cria o Fundo Emergencial de Combate à COVID-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.735 DE 14 DE ABRIL DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados pelo FECC, bem como os respectivos rendimentos, serão de uso exclusivo da autoridade sanitária da Cidade do Rio de Janeiro para realização de ações de combate à Covid-19.

Art. 2º O FECC poderá receber doações de pessoas físicas e jurídicas de quaisquer espécies mediante declaração de vontade do doador, sem encargos para o Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As doações deverão ser depositadas em conta-corrente única do FECC.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar parte dos recursos captados para o incremento e incentivo de pesquisas tecnológicas e científicas, desenvolvidas em instituições públicas, com vistas à produção de medicamentos, testes para detecção do vírus e equipamentos hospitalares, tais como ventiladores mecânicos e similares, para o enfrentamento e combate à Covid-19.

Art. 4º O Poder Executivo deverá prestar contas das movimentações financeiras da conta-corrente do FECC à Câmara Municipal, bem como publicá-las no sítio oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores, a cada quinze dias.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá criar página específica no sítio oficial da Prefeitura da Cidade, destinada exclusivamente para demonstração, de forma clara e transparente, de todos os ingressos financeiros aportados ao Fundo Emergencial de que trata esta Lei, bem como detalhando todas as despesas realizadas, discriminando-as por natureza de despesa.

Art. 5º O FECC deverá ser extinto uma vez declarado o fim da epidemia de Covid-19 no território nacional.

Parágrafo único. Os recursos porventura restantes em conta-corrente ligada ao FECC deverão ser incorporados ao Fundo Municipal de Saúde na ocasião de sua extinção.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de dez dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101137AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/14/2020Despacho 04/14/2020
Publicação 04/15/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 14/04/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO DO PL N° 1712-A/2020 - LEI N° 6.735/2020 => 2020110113704/15/2020Poder Executivo




   
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