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INFORMAÇÃO nº 225 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1344/2019, que “Dispõe sobre isenção do IPTU aos portadores de doenças graves e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador Cesar Maia
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1 – Em Tramitação:
Projeto de Lei nº 1194/2011, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “acrescenta inciso XVI ao art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para incluir entre as isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, os imóveis de propriedade de portadores de Transtorno do Espectro Autístico ou de seu responsável legal”; e
Projeto de Lei nº 1803/2016, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “dispõe sobre a divulgação dos direitos de pessoa portadora de câncer e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Referida Lei Complementar, em seu art. 6º, IV, estipula que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei. Sabe-se que as isenções do IPTU, ordinariamente, vêm elencadas no art. 61 da Lei nº 691, de 24/12/1984, que aprovou o Código Tributário do Município. Neste sentido, entende-se que a melhor técnica seria ter, ao menos o primeiro artigo da proposição, como alteração, por acréscimo de inciso novo desdobrado em alíneas, ao art. 61 da lei do Código Tributário Municipal.
Atentar que, em atenção ao art. 10, I e II, da Lei Complementar em referência, em caso de falecimento do proprietário beneficiado pela proposta isenção de cumprimento da obrigação tributária pela titularidade de seu imóvel, sendo o cônjuge sobrevivente o portador da doença (art. 6º), a extensão do benefício é ao espólio, até que se tenha documento formal de partilha. Faz-se necessário esclarecer se eventual co-titularidade após partilha elide o benefício fiscal proposto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, IV, “c”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Atentar para as condições impostas à renúncia de receita pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto ao atingimento de metas de resultados fiscais estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias.
Atentar que a hipótese de extensão do benefício fiscal ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada com as patologias listadas, proposta no art. 2º, com impactos regulados nos arts. 5º, V e 6º, ao cingir-se à certidão de casamento como prova do vínculo, limita o número de espécies de entidade familiar reconhecidas pela Constituição Federal, em seu art. 226, precipuamente seu §3º.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.
MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2