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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 225 | 2019

PROJETO DE LEI nº 1344/2019, que “Dispõe sobre isenção do IPTU aos portadores de doenças graves e dá outras providências”.

AUTORIA: Vereador Cesar Maia


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:





1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos similares ou correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1 – Em Tramitação:

Projeto de Lei nº 1194/2011, de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “acrescenta inciso XVI ao art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, para incluir entre as isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, os imóveis de propriedade de portadores de Transtorno do Espectro Autístico ou de seu responsável legal”; e
Projeto de Lei nº 1803/2016, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “dispõe sobre a divulgação dos direitos de pessoa portadora de câncer e dá outras providências”.




2. TÉCNICA LEGISLATIVA


2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000



3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222


A proposição atende aos requisitos do art. 222, do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA



A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelo art. 30, IV, “c”, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está subsumida no art. 44, V, do mesmo Diploma legal.



5. INICIATIVA



A iniciativa do processo legislativo é a estabelecida no art. 69, da Lei Orgânica do Município.




6. ESPÉCIE NORMATIVA

A matéria tratada pela proposição deve ter a forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.




7. CONSIDERAÇÕES

Atentar para as condições impostas à renúncia de receita pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto ao atingimento de metas de resultados fiscais estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias.

Atentar que a hipótese de extensão do benefício fiscal ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada com as patologias listadas, proposta no art. 2º, com impactos regulados nos arts. 5º, V e 6º, ao cingir-se à certidão de casamento como prova do vínculo, limita o número de espécies de entidade familiar reconhecidas pela Constituição Federal, em seu art. 226, precipuamente seu §3º.



Esta é a Informação que nos compete prestar.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2019.




MÁRCIO GOMES RIBEIRO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/803.426-6




MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20190301344 Protocolo003403
AutorVEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/06/2019
    Despacho
06/07/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/13/2019 Data do Retorno06/18/2019
Número do Informativo225 Ano do Informativo2019
Data da Publicação06/19/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMarcio Gomes RibeiroResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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