OFÍCIO GP229/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de Maio de 2019


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 796, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia, que “Cria o índice de Segurança das Escolas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.586 DE 29 DE MAIO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro (ISE).

Art. 2° Cada unidade escolar, através de sua diretora ou de seu diretor, informará à respectiva Coordenadoria Regional de Educação (CRE) a respeito do nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno da mesma, visando a construção do índice supracitado.

§ 1° A informação citada no caput se dará de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, anualmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno do equipamento, correspondendo zero a nenhuma segurança / muita violência e correspondendo dez a total segurança / nenhuma violência.

§ 2° As notas atribuídas por cada unidade escolar serão recebidas pela respectiva CRE, que compilará os dados e os repassará à Secretaria Municipal de Educação, identificando cada unidade escolar e nota atribuída por esta.

Art. 3° O índice citado no art. 1° será construído pela Secretaria Municipal de Educação a partir das informações fornecidas por cada unidade escolar municipal da Cidade do Rio de Janeiro e terá seus resultados publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, bem como no sítio virtual da Secretaria Municipal de Educação na Internet.

§ 1º Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade escolar, a nota média formada por todas as unidades escolares contidas na área de atuação de cada Coordenadoria Regional de Educação, e a nota média geral.

§ 2° A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as notas médias por CRE e a nota média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas, orientando a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4° A publicação do ISE se dará anualmente, no primeiro dia útil de julho, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100856AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/29/2019Despacho 05/29/2019
Publicação 05/30/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 29/05/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 796/2018 - LEI Nº 6586/2019 => 2019110085605/30/2019Poder Executivo




   
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