PROJETO DE LEI1943/2020
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2021, compreendendo o:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e III - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


CAPÍTULO II
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção I
Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 31.267.639.344,00 (trinta e um bilhões, duzentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e trinta e nove mil e trezentos e quarenta e quatro reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 21.784.312.857,00 (vinte e um bilhões, setecentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e doze mil e oitocentos e cinquenta e sete reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 9.483.326.487,00 (nove bilhões, quatrocentos e oitenta e três milhões, trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e sete reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 31.267.639.344,00 (trinta e um bilhões, duzentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e trinta e nove mil e trezentos e quarenta e quatro reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 18.086.755.031,00 (dezoito bilhões, oitenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil e trinta e um reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 13.180.884.313,00 (treze bilhões, cento e oitenta milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil e trezentos e treze reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.

Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, instituída pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 8º da Lei nº 6.763, de 14 de agosto de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021.

Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seu art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º.

§ 1º Inclui-se na autorização contida no caput a reprodução de ação já existente, em outra categoria de programação.

§ 2º Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2020 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - remanejamentos de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após o encerramento do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2020.

Art. 11. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.


CAPÍTULO III

Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 10.118.105,00 (dez milhões, cento e dezoito mil e cento e cinco reais), conforme definido no Anexo V.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Art. 13. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração Direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Subsecretaria de Serviços Compartilhados da Secretaria Municipal da Casa Civil.

Art. 14. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, no mínimo um por cento da receita do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – efetivamente arrecadada no exercício de 2019, ano anterior à elaboração desta Lei Orçamentária.

Art. 15. É fixado em R$ 2.695.003,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e cinco mil e três reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei nº 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 18. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, voltados para o saneamento, habitação em áreas de baixa renda e mobilidade urbana.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos com agências nacionais e internacionais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o art. 232, inciso I, da Lei Orgânica do Município e o art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a promover a alienação de bens imóveis do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital ou nas despesas previdenciárias constantes desta Lei.

CAPÍTULO V
Disposições Finais

Art. 22. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei nº 6.763, de 2020.

Art. 23. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 24. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 25. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas no art. 29 e seu parágrafo único e nos arts. 30 e 31 da Lei nº 6.763, de 2020.

Art. 26. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes da Lei nº 6.763, de 2020, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII, IX e X desta Lei.

Art. 27. O Poder Executivo, mediante solicitação, abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2020, de modo a alcançar até o final do exercício financeiro de 2021 o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS


ANEXO I

RESUMO DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA,
SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

4.1 Vol_0800_RECEITA_2021.pdf

ANEXO II

RESUMO DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA,
SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

5.1 Vol_0900.pdf



ANEXO III

RESUMO DA DESPESA POR FUNÇÃO,
SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS


6.1 Vol_1000.pdf


ANEXO IV

RESUMO DA DESPESA POR PODERES E ÓRGÃOS,
SEGUNDO A ORIGEM DE RECURSOS


7.1 Vol_1100.pdf


ANEXO V

RESUMO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA POR ÓRGÃO,
SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS



8.1 Vol_1200.pdf 8.2 Vol_9010_2021.pdf



ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DA RECEITA ESTIMADA E DA DESPESA FIXADA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL


RESUMO DO QUADRO GERAL DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZA DA RECEITA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

9.2 Vol_1400_RECEITA_2021.pdf

QUADRO GERAL DA RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZA DA RECEITA, SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

9.4 Vol_1500_RECEITA_RP_2021.pdf 9.5 Vol_1600_RECEITA_RP_2021.pdf 9.6 Vol_1700_RECEITA_RP_2021.pdf

DEMONSTRATIVO DA RECEITA
POR ÓRGÃOS / INDIRETAS

9.8 Vol_1800_RECEITA_2021.pdf

QUADRO GERAL DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL POR PODER E ÓRGÃO,
SEGUNDO OS GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
E FONTE DE RECURSOS

9.10 Vol_2000.pdf

QUADRO GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO,
SEGUNDO AS CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO,
NATUREZA DA DESPESA, ESFERA ORÇAMENTÁRIA,
FONTE DE RECURSOS E MODALIDADES DE APLICAÇÃO

9.12 Vol_2100_teste_quebra_CPF_2021_NOVO.pdf

DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS E
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

9.14 Vol_2200.pdf

ANEXO VII

CONSOLIDAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS


DEMONSTRATIVOS I a III

DEMONSTRATIVOS POR ÁREAS DE RESULTADO



2.1 Vol_3600_Reserva.pdf 2.2 Vol_3700_Reserva.pdf 2.3 Vol_3800.pdf 2.4 Vol_3900.pdf 2.5 Vol_4000_Reserva.pdf 2.6 Vol_4100_Reserva.pdf



CODIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS

3.1 Vol_5000_F1.pdf 3.2 Vol_5000_F2.pdf

EVOLUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA

DO TESOURO

4.1 Vol_5100_2021_RECEITA.pdf 4.2 Vol_5200_2021_.pdf

DEMONSTRATIVO DA DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR PODER, ÓRGÃO E FUNÇÃO


5.1 Vol_5300_2.pdf

DEMONSTRATIVOS DA RECEITA E DA DESPESA
POR CATEGORIA ECONÔMICA E SEUS DESDOBRAMENTOS

6.1 Vol_5400_RECEITA_2021 - RECEITA OK.pdf 6.2 Vol_5500_RECEITA_2021 - RECEITA OK.pdf 6.3 Vol_5600_RECEITA_2021 - RECEITA OK.pdf



DEMONSTRATIVO DA RECEITA E
PLANOS DE APLICAÇÃO DOS FUNDOS ESPECIAIS


7.1 Vol_5700_RECEITA_2021.pdf




DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR PROJETOS,
ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS,
SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS



8.1 Vol_5800.pdf




DEMONSTRATIVOS POR FUNÇÃO,
SUBFUNÇÃO E PROGRAMA

9.1 Vol_5900.pdf 9.2 Vol_6000.pdf 9.3 Vol_6100.pdf




DEMONSTRATIVO DA DESPESA DE
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS / RECEITA CORRENTE LÍQUIDA


10.1 Vol_6200_RECEITA_2021.pdf




DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS POR PODER E ÓRGÃO

11.1 Vol_6300.pdf



DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

12.1 Vol_6400_Filtro_22_RECEITA_2021.pdf 12.2 Vol_6500.pdf 12.3 Vol_6600.pdf

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO ANUAL DO MUNICÍPIO EM AÇÕES
E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE


13.1 Vol_6700_RECEITA_2021.pdf 13.2 Vol_6800.pdf


DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM FINANCIADOS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO
REALIZADAS E A REALIZAR POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
E CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO



14.1 Vol_6900.pdf



DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO, SOBRE AS RECEITAS E DESPESAS, DECORRENTE DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA


15.1 Vol_9000.pdf

16. Organograma 14_9_2020.pdf


LEGISLAÇÃO DA RECEITA

17.1 Legislação da Receita PLOA 2021 - FINAL.pdf





ATUALIZAÇÃO DOS ANEXOS DA
LEI Nº 6.763, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

ANEXO VIII

METAS FISCAIS

2.1 AMF - FINAL - 1.pdf

ANEXO IX

RISCOS FISCAIS

3.1 ARF - FINAL - 1.pdf



ANEXO X

METAS E PRIORIDADES


4.1 Consolidado_MeP_2021.pdf




DEMONSTRATIVO DOS PROJETOS,
POR CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO,
DESDOBRADOS EM PRODUTOS E SUBTÍTULOS


5.1 PPA_0018_1.pdf 5.2 PPA_0019.pdf



PROJETOS SELECIONADOS MEDIANTE O
PROCESSO DE ORÇAMENTO PARTICIPATIVO


6.1 PPA 0020_OP LOA 2021_novo.logo.pdf


DEMONSTRATIVO DAS CATEGORIAS DE PROGRAMÇÃO DECORRENTES DAS AÇÕES E PRODUTOS CRIADOS
POR EMENDA LEGISLATIVA NA
LEI Nº 6.763, DE 14 DE AGOSTO DE 2020



7.1 PPA_0021_2021.pdf



JUSTIFICATIVA
ANEXOS



DEMONSTRATIVO Nº 1

INCISO IV DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.763/2020

MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA,
NOS TERMOS DO ART.12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000


DEMONSTRATIVO Nº 1
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA E PREMISSAS UTILIZADAS
DISPOSIÇÕES GERAIS

Para fins da estimativa das receitas orçamentárias para o exercício 2021, foram considerados o comportamento mensal da arrecadação nos três últimos exercícios; o comportamento mensal da arrecadação no primeiro semestre do exercício corrente; as circunstâncias de ordem conjuntural que possam afetar o desempenho de cada fonte de receita; a expectativa para o cenário macroeconômico; e as alterações na legislação, incluindo a renúncia de receita decorrente de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária tais como anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos, concessões, isenções em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificações de base de cálculo.

A expectativa para o cenário macroeconômico utilizada no Projeto de Lei Orçamentária para 2021 está demonstrada no quadro a seguir. Esses parâmetros econômicos estão considerados no disposto nos anexos deste projeto de lei, que atualiza os anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei Municipal n° 6.763, de 14 de agosto de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.


EXPECTATIVA PARA O CENÁRIO MACROECONÔMICO

A Receita Total para o exercício 2021 foi estimada em R$ 31,268 bilhões. Sob a ótica das categorias econômicas, foram estimados R$ 30,759 bilhões para as Receitas Correntes e R$ 509,1 milhões para as Receitas de Capital, que correspondem a 98,4% e a 1,6% da Receita Total, respectivamente. Desse total, R$ 21,784 bilhões correspondem ao Orçamento Fiscal e R$ 9,483 bilhões ao Orçamento da Seguridade Social. Sob a ótica das fontes de recursos, foram estimados R$ 23,663 bilhões de recursos do Tesouro e R$ 7,605 bilhões de recursos de Outras Fontes.

RECURSOS DO TESOURO

Os recursos do Tesouro Municipal, estimados em R$ 23,663 bilhões, compreendem Receitas Ordinárias Não Vinculadas, derivadas da arrecadação tributária própria, de transferências de outras esferas de governo e demais recursos próprios de natureza não tributária. Também se classificam neste item, as receitas de recursos próprios vinculados, inclusive Fundos Municipais, cabendo destacar:

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – As Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, estimadas em R$ 13,119 bilhões, compreendem os impostos - ISS, IPTU, ITBI e IRRF - e as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos de competência do Município, incluindo suas respectivas multas e juros de mora, multas e juros de mora da dívida ativa; e dívida ativa dos respectivos tributos. Foram estimados R$ 6,235 bilhões para o ISS; R$ 4,033 bilhões para o IPTU; R$ 828,6 milhões para o ITBI; R$ 1,421 bilhão para o IRRF, R$ 438,0 milhões para a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e R$ 164,2 milhões para as demais taxas.

Receitas de Contribuições Essas receitas, estimadas pela área tributária em R$ 400,8 milhões, referem-se à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP instituída pela Lei Nº 5.132 de 17 de dezembro de 2009.

Receitas Patrimoniais – As Receitas Patrimoniais dos recursos do Tesouro estão estimadas em R$ 217,9 milhões. Deste montante, R$ 59,3 milhões referem-se a receitas de valores mobiliários, tomando por base o fluxo de caixa projetado e a taxa média de juros para o exercício de 2021. O restante das receitas patrimoniais, estimado em R$ 158,6 milhões, refere-se a receitas de concessões e permissões, foros, laudêmios, permissões de uso, remuneração provisória de ocupação, entre outras.

Receitas de Serviços – Esta categoria de receita foi estimada em R$ 71,1 milhões e compreende, em sua maior parte, os serviços de remoção e estadia de veículos (R$ 34,3 milhões) e as receitas provenientes de serviços administrativos – Administração Direta (R$ 20,7 milhões).

Transferências Correntes – As Transferências Correntes foram estimadas em R$ 8,901 bilhões e compreendem as transferências para o Município provenientes do Estado e da União de natureza constitucional e voluntária e os convênios firmados com o Poder Público e a iniciativa privada. Dentre as Transferências Correntes destacam-se as Transferências Intergovernamentais, cujo montante soma R$ 8,900 bilhões. São destaques:

FUNDEB Compreendem os recursos do, estimados em R$ 2,693 bilhões, resultando da receita prevista para as transferências dos impostos que compõem a sua base.

Cota-Parte do ICMS líquido da parcela que compõe o FUNDEB – Transferência constitucional estimada em R$ 2,149 bilhões.

Receitas do Sistema Único de Saúde – Estimadas em R$ 2,005 bilhões, englobam, principalmente, a previsão para os repasses do Piso de Atenção Básica, de Atenção de Média e Alta Complexidade; Vigilância em Saúde e Sanitária e da Assistência Farmacêutica.

Cota-Parte do IPVA líquido da parcela que compõe o FUNDEB – Transferência constitucional, estimada em R$ 618,4 milhões.

Royalties do Petróleo – Estimados em R$ 564,9 milhões.

Salário Educação – Contribuição social, transferida através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), estimada em R$ 353,9 milhões.

Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios líquido da parcela que compõe o FUNDEB -Transferência constitucional – estimada em R$ 323,1 milhões.

Outras Receitas Correntes Estimadas em R$ 516,1 milhões provenientes principalmente de multas, indenizações e restituições, além de receitas diversas.

Operações de Crédito – Com ingressos estimados em R$ 262,0 milhões, referem-se a financiamentos para programas de investimento em andamento e a contratar, em áreas como urbanização, habitação e saneamento, entre outras.

Alienação de Bens – Compreende o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente. Foram previstos R$ 22,5 milhões.

Transferências de Capital – Totalizando R$ 152,2 milhões, estes recursos são oriundos principalmente de Transferências de Convênios, destacando as transferências de Convênios assinados ou a assinar com a União, que somam R$ 150,3 milhões.


RECURSOS DE OUTRAS FONTES

Correspondem aos recursos diretamente arrecadados pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, estimados em R$ 7,605 bilhões.

Receitas de Contribuições Essas receitas, estimadas em R$ 5,014 bilhões, são provenientes das contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema próprio de previdência R$ 999,1 milhões, além da contribuição patronal R$ 1,779 bilhão, da contribuição suplementar R$ 1,988 bilhão e dos recursos aportados pelo Tesouro Municipal e pelos servidores para formação do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor, no momento de R$ 247,8 milhões.

Receita Patrimonial – As receitas patrimoniais estão estimadas em R$ 109,6 milhões, onde se destacam R$ 60,5 milhões de receitas do FUNPREVI provenientes de alugueis e R$ 29,3 milhões decorrentes de juros e financiamento imobiliário.


Receita Industrial Estes recursos, estimados em R$ 10,1 milhões, são os provenientes de serviços executados pela Empresa Municipal de Artes Gráficas, que em sua maior parte decorre de recursos intraorçamentários (R$ 6,1 milhões).

Receita de Serviços Neste grupo, que soma R$ 254,1 milhões, encontram-se as receitas oriundas de serviços prestados pelas entidades que compõem a administração indireta do Município. Deste montante, R$ 227,5 milhões são originários de receitas intraorçamentárias. Têm participação expressiva as receitas provenientes de serviços de limpeza e higienização das escolas (R$ 105,1 milhões) e de hospitais (R$ 31,1 milhões) a cargo da COMLURB; e R$ 51,6 milhões referente à receita de serviços administrativos Lei 3.344 recebida pelo Previ-Rio.

Transferências Correntes – As Transferências Correntes foram estimadas em R$ 1,589 bilhão e compreendem os convênios da RIOSAUDE.

Outras Receitas Correntes São estimados R$ 555,9 milhões, provenientes, principalmente, das receitas do FUNPREVI relativas a repasses de Royalties do Tesouro (R$ 339,7 milhões); a receita de compensação previdenciária (R$ 120,5 milhões); e repasses do Previ-Rio – Lei Nº 5.300/2011 referentes a financiamento imobiliário (R$ 79,9 milhões).

Alienação de Bens Estão previstos R$ 70,1 milhões de receitas de alienação de bens, destacando-se a alienação de imóveis urbanos - FUNPREVI.

Amortização de Empréstimos Estimada em R$ 670,9 mil e compreende principalmente a receita de amortização de financiamento imobiliário recebida pela Riourbe.


EVOLUÇÃO DA RECEITA

O demonstrativo a seguir apresenta a evolução dos principais grupos de receitas, sua arrecadação nos exercícios de 2017 a 2019, a previsão de arrecadação para o corrente ano e a projeção para o período de 2021 a 2023. Como pode ser observado, a Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria possui expressiva participação no total das receitas, o que garante ao Município independência na administração de seus recursos.

DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO E PROJEÇÃO DA RECEITA


No período 2017 a 2019, os valores apresentados na tabela acima foram extraídos das respectivas Prestações de Contas e compreendem, portanto, as receitas orçamentárias efetivamente realizadas. Cabe ressaltar que, a partir do exercício de 2018, a classificação orçamentária da receita sofreu alterações que impactaram principalmente os grupos das Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria e das Outras Receitas Correntes.
Para os anos de 2021 a 2023, acompanhando a tendência de retomada do crescimento econômico apontada pelas expectativas de mercado para os indicadores econômicos, publicada pelo Relatório Focus do Banco Central do Brasil, projeta-se um aumento do percentual de crescimento real.

ÍNDICE DE PREÇOS


RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

O quadro a seguir apresenta o cálculo da Receita Corrente Líquida em atendimento ao Manual de Demonstrativos Fiscais. Cabe destacar que foram excluídas as operações intraorçamentárias.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
2021








DEMONSTRATIVO Nº 2

INCISO V DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.763/2020

DÍVIDA FUNDADA INTERNA
DÍVIDA FUNDADA EXTERNA
CRONOGRAMA DE DISPÊNDIO DA DÍVIDA FUNDADA – ADM. DIRETA


6.1 Demo Dívida Consolidada 1.pdf 6.2 Demo Dívida 2.pdf 6.3 Demo Dívida 3.pdf



DEMONSTRATIVO Nº 3

INCISO VI DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.763/2020

ORDENS PRECATÓRIAS A SEREM CUMPRIDAS
NO EXERCÍCIO DE 2021

7.1 Demo Precatórios.pdf



DEMONSTRATIVO Nº 4

INCISO VII DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.763/2020

COMPATIBILIDADE DA PROGRAMAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
COM AS METAS FISCAIS




1
METAS FISCAIS


PARTE I
Demonstrativo 1 – Metas Anuais





O Demonstrativo 1 - Metas Anuais apresenta a evolução das metas anuais para o exercício 2021e os dois exercícios subsequentes.

Para o cálculo das estimativas, foram considerados os dados orçamentários, o conhecimento dos fatos correntes, a legislação em vigor e as expectativas macroeconômicas projetadas para os três exercícios para os seguintes indicadores:




Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Relativas ao Ano Anterior





O Demonstrativo 2 apresenta a execução orçamentária relativa ao exercício de 2019.

O quadro a seguir destaca o comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas no cálculo das previsões de receitas e despesas na lei orçamentária 2019:


A Receita Total realizada, de R$ 28,753 bilhões, quando comparada com a Receita Total prevista, de R$ 30,632 bilhões, evidencia um desempenho 6,1% abaixo do previsto na Lei Orçamentária 2019, o que corresponde a um montante de R$ 1,879 bilhão, derivado principalmente do fato de a Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria, e Outras Receitas Correntes terem ocorrido em montante inferior ao estimado na LOA.

As Receitas Primárias ficaram abaixo da meta prevista em R$ 1,251 bilhão, devido ao baixo desempenho das Receitas Totais, especialmente as Tributárias.

No que se refere à Despesa Total, ficou evidenciado que a despesa realizada teve um desempenho 2,1% inferior ao da despesa fixada, correspondente a R$ 630,311 milhões.

As Despesas Primárias apresentaram um desempenho 11,8% inferior ao fixado, correspondente a R$ 2,930 bilhões.

Quando a execução orçamentária de 2019 é comparada à do ano anterior, conforme demonstrado na tabela a seguir, verifica-se que a Receita Total realizada de R$ 28,753 bilhões apresentou acréscimo de 3,9% contra uma variação do IPCA-E de 3,91%.


A Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria, responsável por 44,6% da Receita Total, atingiu o montante de R$ 12,821 bilhões, 5,3% abaixo dos R$ 13,535 bilhões previstos na Lei Orçamentária e 11,3% acima dos R$ 11,520 bilhões realizados no exercício anterior.

Composta por impostos e taxas de competência municipal, a Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria realizada em 2019 teve como destaque a arrecadação de R$ 6,247 bilhões do ISS que apresentou um acréscimo de 8,5% em relação aos R$ 5,760 bilhões realizados no ano anterior.

Outro destaque da Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria foi o IPTU, que atingiu o montante de R$ 3,808 bilhões contra R$ 3,254 bilhões arrecadados em 2018. Esse crescimento equivale a 17,0%. A previsão orçamentária para este tributo foi de R$ 4,389 bilhões.

A arrecadação do ITBI alcançou em 2019 o montante de R$ 812,657 milhões, o que resultou em um crescimento de 9,6% em relação aos R$ 741,234 milhões arrecadado no exercício anterior. O valor previsto para o ITBI na lei orçamentária foi de R$ 817,390 milhões.

As Receitas de Contribuições, que compreendem as receitas arrecadadas pelo fundo previdenciário do Município, juntamente com a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída em 2010, atingiram o montante de R$ 4,718 bilhões e apresentaram, em relação a 2018, um aumento de 16,9%.

As Receitas Patrimoniais atingiram, no ano de 2019, uma arrecadação de R$ 410,468 milhões contra R$ 441,420 milhões de 2018, apresentando um recuo de 7,0% em relação ao exercício anterior, em termos nominais. A arrecadação ficou inferior à previsão orçamentária em R$ 10,887 milhões, devido, principalmente, à queda na Receita de Valores Mobiliários decorrente da redução nas disponibilidades financeiras.

As Transferências Correntes, que em 2019 correspondem a 29,8% da Receita Total, apresentaram uma arrecadação de R$ 8,563 bilhões, superior em 2,7% aos R$ 8,337 bilhões realizados no exercício anterior. Em relação aos R$ 8,650 bilhões estimados na lei orçamentária, a arrecadação ficou inferior à meta em 1,0%.

Dentre as receitas que se destacaram neste grupo, encontram-se as transferências do FUNDEB, que alcançaram R$ 2,626 bilhões; a cota-parte do ICMS, líquida da participação do Município para formação do FUNDEB, no montante de R$ 1,915 bilhão; e as transferências do SUS, que atingiram o montante de R$ 1,683 bilhão. A variação dessas transferências em relação ao exercício anterior foi de -1,2%, -6,9% e 13,8%, respectivamente.

Representando 1,0% da Receita Total realizada em 2019, as Receitas de Capital arrecadaram um montante de R$ 299,502 milhões contra R$ 1,184 bilhão arrecadado no ano anterior, o que equivale a um recuo de 74,7%. Quando comparada à lei orçamentária, observa-se um desempenho negativo de 58,0% da meta de R$ 712,467 milhões.

A Despesa Total empenhada em 2019 atingiu o montante de R$ 30,002 bilhões, apresentando um acréscimo de 7,8% em relação aos R$ 27,842 bilhões empenhados no exercício anterior, sendo um crescimento de 6,9% para as Despesas Correntes e um aumento de 21,9% para as Despesas de Capital.

Quando comparadas as despesas empenhadas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se que os ingressos ficaram abaixo dos gastos em R$ 1,249 bilhão.

Em relação à despesa realizada no exercício anterior, as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais apresentaram um crescimento de 10,8%. As Outras Despesas Correntes apresentaram um acréscimo de 0,2%.

O serviço da dívida, compreendendo juros, encargos e amortizações, cresceu 31,6% sobre o valor despendido em 2018, o que representa um crescimento de R$ 484,846 milhões.

Os Investimentos atingiram em 2019 o montante de R$ 800,134 milhões, contra R$ 732,512 milhões empenhados em 2018. A redução do nível de investimento nos últimos anos reflete, em parte, a conclusão de obras de grande vulto, além de um achatamento da economia do Brasil, em especial no Estado do Rio de Janeiro.

O Resultado Primário, que corresponde à diferença entre as receitas e despesas não financeiras, atingiu em 2019 o montante superavitário de R$ 1.022 bilhão, contra R$ 535,301 milhões estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais de 2019.

A Dívida Consolidada Bruta diminuiu de R$ 15,914 bilhões em 31/12/2018 para R$ 15,266 bilhões em 31/12/2019. A Dívida Consolidada Líquida, agregando o ativo disponível e os haveres financeiros, diminuiu de R$ 15,388 bilhões em 31/12/2018 para R$ 15,150 bilhões em 31/12/2019, o que gerou um Resultado Nominal de R$ 16,895milhões contra o valor negativo de R$ 438,734 milhões estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais 2019. A partir de 2011, o cálculo do Resultado Nominal passou a ser feito separadamente do regime previdenciário.


Demonstrativo 3 – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores





Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, divulgado pelo IBGE







Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido















Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos



Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos




Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita


Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado




PARTE II
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro



A Parte II apresenta a Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Para o cálculo das metas anuais de receitas estabelecidas neste Anexo de Metas Fiscais, foi considerado o acompanhamento mensal da arrecadação nos três últimos exercícios, especialmente a do exercício de 2019, as circunstâncias de ordem conjuntural que possam afetar o desempenho de cada fonte de receita; a expectativa para o cenário macroeconômico; e as alterações na legislação, incluindo a renúncia de receita decorrente de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária tais como anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos, concessões, isenções em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificações de base de cálculo.

Foram respeitadas as características de cada rubrica de receita, inclusive suas sazonalidades, incidindo sobre cada uma delas as projeções das variáveis econômicas pertinentes, bem como foi incorporada a tendência de sua evolução nos últimos exercícios. Assim sendo, incidiu a inflação passada ou futura e a composição ou não com a taxa de crescimento econômico e as tendências evidenciadas em estudos estatísticos, conforme o caso.

Para o cálculo das metas anuais de despesas estabelecidas neste Anexo de Metas Fiscais, foi considerada a evolução das despesas de caráter permanente, bem como o cronograma dos projetos em andamento no mesmo período.

A fixação no grupo de Pessoal e Encargos Sociais observou o impacto do crescimento vegetativo da folha e a inflação incidente sobre as demais despesas desse grupo.

Sobre as Outras Despesas Correntes, também foi considerada a incidência da inflação no período, com a eventual incorporação de novos serviços e sua respectiva compensação.

Para o Serviço da Dívida, que compreende Juros, Encargos e Amortização, foi mantida a metodologia, com o cálculo considerando toda a expectativa da evolução futura do estoque do endividamento, agregando as taxas de inflação e câmbio, dadas as particularidades de cada contrato, bem como a incorporação da expectativa de novos ingressos de financiamentos já contratados.

O Investimento é dado pela garantia da cobertura da parcela dos projetosem andamento que se supõe prosseguirem em 2021.

Os Resultados Primário e Nominal foram calculados com base nos procedimentos constantes da Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020, adotando a metodologia acima da linha.

A meta de resultado primário reflete a capacidade do governo em gerar receitas - que não ampliem sua dívida nem diminuam seus ativos - em volume suficiente para pagar suas despesas primárias, sem que seja comprometida sua capacidade de administrar a dívida existente, garantindo, assim, os pagamentos previstos para o serviço da dívida.

A meta de resultado nominal reflete as variações da dívida fiscal líquida entre dois exercícios, entretanto, para fins de apuração do resultado nominal acima da linha, considera o resultado total, ou seja, a soma entre o resultado primário e o resultado financeiro - receita com juros nominais líquida da despesa com juros nominais, evidenciando, assim, os efeitos sobre a dívida atual das dívidas contraídas em períodos anteriores.

O cálculo efetuado em valores constantes, médios de 2020, foi realizado obedecendo à característica entre variáveis de fluxo e de estoque. Portanto, as projeções das receitas e despesas, totais e não-financeiras, e do resultado primário, que se referem ao fluxo realizado ao longo do exercício, foram ajustados pela variação média do IPCA-E projetado, enquanto que os demais valores, dívidas consolidada e consolidada líquida e resultados nominais e, dessa forma, variáveis de estoque, foram transformados em constantes pela variação da média do exercício de 2020 até o fim do respectivo ano.

Por fim, cabe destacar o Produto Interno Bruto do Município do Rio de Janeiro utilizado, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – de 2017 no valor de R$ 337.594 bilhões, e que foi atualizado pela taxa de crescimento do PIB e pela inflação de cada exercício à frente.





DEMONSTRATIVO Nº 5

INCISO VIII DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.763/2020

PROJETOS SELECIONADOSMEDIANTE O PROCESSO
DE ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

9.1 Demo 5_OP.pdf



DEMONSTRATIVO Nº 6

INCISO IX DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.763/2020

Nº DE VAGAS ESCOLARES EXISTENTES E
DA RESPECTIVA EXPANSÃO PREVISTA


10.1. Demo 6 QUADRO DE MATRÍCULAS.pdf


DEMONSTRATIVO Nº 7

INCISO X DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.763/2020

Nº DE LEITOS HOSPITALARES ATIVADOS E DOS

RESPECTIVOS AUMENTOS PREVISTOS

11.1. Demo 7 LEITOS HOSPITAL.pdf


DEMONSTRATIVO Nº 8

INCISO XI DO §2º DO ART. 9º, DA LEI Nº 6.763/2020

Nº DE EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

12.1. Demo 8_Equipes de SAÚDE da Família.pdf


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA / CITADA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

CAPÍTULO IV

Dos Municípios

(...)


Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

(...)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

(...)

TÍTULO VI

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

(...)

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.


(...)

SEÇÃO VI

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

(...)


Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
(...)

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;


(...)

§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx






LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.
              Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

(...)

CAPÍTULO IV

DA DESPESA PÚBLICA

Seção I

Da Geração da Despesa

(...)

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado


Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1 º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2° Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3° Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4° A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6° O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.


(...)

CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO PATRIMONIAL

(...)

Seção II

Da Preservação do Patrimônio Público


Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo V - Do Patrimônio Municipal

Seção I - Disposições Gerais

(...)


Art. 232 - A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) permuta;

c) investidura;

d) quando previsto na legislação;


(...)

Art. 256 - São vedados:

(...)

V - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

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LEI MUNICIPAL Nº 5.553, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

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LEI MUNICIPAL Nº 5.300 DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.

Autor: Poder Executivo

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LEI MUNICIPAL Nº 6.763, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

(...)

Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

(...)

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, devidamente demonstrado, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

(...)

Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2020 para pagamento no exercício de 2021, conforme determinações do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa.

Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei Orçamentária, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.

Art. 30. A atualização monetária dos precatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e das parcelas resultantes tanto da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como de acordos de parcelamento firmados com os credores, observará, no exercício de 2021, inclusive com relação às causas trabalhistas, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Art. 31. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


(...)

Art. 44. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 43 ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os decretos referidos no caput deste artigo deverão informar o impacto dos ajustes necessários sobre as metas e prioridades da Administração.

Art. 48. Na aplicação de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira dever-se-á observar a devida anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI MUNICIPAL Nº 2.475, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI MUNICIPAL Nº 5.248, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N º 111 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.


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PROJETO DE LEI Nº 383/2017


Autor: Poder Executivo


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DECRETO MUNICIPAL Nº 38.879, DE 2 DE JULHO DE 2014

Atalho para outros documentos

1. Quant. de Pessoal PLOA 21.pdf


1. Folha de rosto PAT.docx 2. Plano Anual de Trabalho.pdf

Informações Básicas

Código 20200301943Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 182/2020
Regime de Tramitação Especial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/30/2020Despacho 09/30/2020
Publicação 10/01/2020Republicação 10/02/2020

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 a 82 Pág. do DCM da Republicação Suplemento 2 a 498
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Republicado em 08/10/2020, pág. 2/3, por INCORREÇÃO na publicação do DCM n° 185, de 01/10/2020, pág. 6 a 22.

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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/09/2020
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1943/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1943/2020
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2020030194320200301943
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 => 202003ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 => 20200301943 => {Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/01/2020Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Elaboração de parecer e organização de audiências => 10/06/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Continuação da Reunião de elaboração de parecer e organização de audiências => 10/09/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200301943 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável10/15/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de Edital com cronograma de audiências virtuais => 10/15/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 1ª Sessão => 20200301943 => Proposição 1943/2020 => Volta em 1ª Discussão em 2ª Sessão10/16/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convite para debater o projeto => 10/19/2020
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 2ª Sessão => 20200301943 => Proposição 1943/2020 => Encerrada, Discussão Primeira Discussão - 2ª Sessão => 20200301943 => Proposição 1943/2020 => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas10/21/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação com o cronograma dos debates => 10/23/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => CRONOGRAMA DE TRAMITAÇÃO DO PL 1943/2020 => 10/26/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunica o não recebimento de emendas => 10/26/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de Edital de convocação para debate em virtude do não comparecimento de todos os representantes do Executivo => 10/26/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Votação => 20200301943 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Aprovado10/28/2020
Blue right arrow Icon Votação => 20200301943 => Proposição 1943/2020 => Adiada10/28/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de alteração no cronograma de audiências virtuais => 10/29/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Alteração de horário de audiência virtual => 10/30/2020
Acceptable Icon Votação => 20200301943 => Proposição 1943/2020 => Aprovado (a) (s)11/04/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Cancelamento de audiências => 11/04/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20200301943 => VEREADORA ROSA FERNANDES => Não houve quorum11/06/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20200301943 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Não houve quorum11/06/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20200301943 => VEREADOR PAULO MESSINA => Não houve quorum11/06/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 1ª Sessão => 20200301943 => Proposição 1943/2020 => Em continuação da discussão11/06/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200301943 => Proposição => 1943/2020 => 11/09/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 1ª Sessão => 20200301943 => Proposição 1943/2020 => Volta em 2ª Discussão em 2ª Sessão12/04/2020
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => 20200301943 => Proposição 1943/2020 => Encerrada, Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => 20200301943 => Proposição 1943/2020 => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas12/07/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => 20200301943 => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de cronograma de tramitação => 12/07/2020
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0001 a 0004 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereador Paulo Pinheiro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0001 a 2575 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto, Emenda de Transposição, Emenda Indicativa, Emenda OutroTipo12/09/2020Vereador Átila A. Nunes,Vereador Carlo Caiado,Vereador Cesar Maia,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Felipe Michel,Vereador Inaldo Silva,Vereador Italo Ciba,Vereador Jair Da Mendes Gomes,Vereador Jones Moura,Vereador Junior Da Lucinha,Vereador Leonel Brizola,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Luiz Carlos Ramos Filho,Vereador Marcelino D'almeida,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Professor Adalmir,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Reimont,Vereador Renato Cinco,Vereador Renato Moura,Vereador Rocal,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Vera Lins,Vereadora Veronica Costa,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Welington Dias,Vereador Willian Coelho,Comissão De Cultura
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0005 a 0007 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Jair Da Mendes Gomes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0008 a 0136 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda Indicativa12/09/2020Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0137 a 0141 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0142 a 0144 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Renato Moura
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0145 a 0148 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereador Reimont
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0149 a 0152 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Thiago K. Ribeiro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0153 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Felipe Michel
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0154 e 0155 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereadora Teresa Bergher
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0156 A 0168 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereador Cesar Maia
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0169 a 0170 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Cesar Maia
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0171 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereador Dr. Carlos Eduardo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0172 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Dr. Carlos Eduardo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0173, 0180 a 0188 e 2347 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Jones Moura
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0174 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Willian Coelho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0175 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Willian Coelho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0176 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Willian Coelho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0177 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Willian Coelho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0178 e 0179 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereador Jones Moura
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0189 a 0193 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda Indicativa12/09/2020Vereador Jones Moura
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0194 a 0423 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda Indicativa12/09/2020Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0424 e 0425 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Rafael Aloisio Freitas
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0426 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Paulo Pinheiro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0427 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Willian Coelho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0428 e 0429 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Tarcísio Motta
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0430 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereadora Teresa Bergher
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0431 a 0435 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereadora Teresa Bergher
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0436 a 0646 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda Indicativa12/09/2020Vereadora Teresa Bergher
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0647 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Cesar Maia
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0648 a 0650 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Italo Ciba
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0651 a 0656 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereador Renato Cinco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0657 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda Indicativa12/09/2020Vereador Renato Cinco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0658 a 0680 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Renato Cinco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0681 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda OutroTipo12/09/2020Vereador Renato Cinco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0682 a 0683 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Felipe Michel
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0684 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0685 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Welington Dias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0686 a 0687 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Cesar Maia
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0688 a 0692 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Dr. Marcos Paulo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0693 a 0694 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Dr. Jairinho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0695 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0696 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Dr. João Ricardo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 0697 a 2097 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda Indicativa12/09/2020Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2098 e 2099 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereador Rocal
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2100 a 2102 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Jair Da Mendes Gomes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2103 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda Indicativa12/09/2020Vereadora Rosa Fernandes
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2104 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereador Rocal
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2105 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda de Transposição12/09/2020Vereador Welington Dias
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2106 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda ao Texto12/09/2020Vereador Rafael Aloisio Freitas
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2107 a 2187 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda Indicativa12/09/2020Vereadora Vera Lins
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2188 a 2258 ao PROJETO DE LEI 1943/2020 => Emenda Indicativa12/09/2020Vereador Marcelino D'almeida






   
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