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Distribuição

Ementa da Proposição

ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS COM COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA COMO FORMA DE VIABILIZAR RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS CRISES SANITÁRIA E ECONÔMICA ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei Complementar nº 174/2020 (Mensagem nº168/2020), que “ESTABELECE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA NO LICENCIAMENTO E LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, MEDIANTE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS COM COBRANÇA DE CONTRAPARTIDA COMO FORMA DE VIABILIZAR RECURSOS PARA O ENFRENTAMENTO DAS CRISES SANITÁRIA E ECONÔMICA ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Poder Executivo

Relatora: Vereadora Rosa Fernandes

(CONTRÁRIO, COM VOTO EM SEPARADO, FAVORÁVEL, VENCIDO DO VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS)

I – RELATÓRIO

O Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Lei Orgânica, submete à deliberação da Câmara Municipal do Rio de janeiro, por meio da Mensagem nº 168, de 2020, o Projeto de Lei Complementar nº 174, de 2020, que estabelece incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e legalização de construções no município do Rio de Janeiro, em caráter temporário, mediante benefícios urbanísticos com cobrança de contrapartida como forma de viabilizar recursos para o enfrentamento das crises sanitária e econômica oriundas da pandemia da covid-19 e dá outras providências.

Na mensagem encaminhada a esta Casa de Leis, o Prefeito assevera que a proposição apresenta como objetivo principal criar mecanismo para elevar a arrecadação financeira do erário, bem como estimular a geração de empregos, por meio de incentivos, no setor de construção civil.

Com efeito, os recursos arrecadados serão destinados a suprir as necessidades financeiras do Município no custeio das ações emergenciais relativas à saúde pública, provisão de infraestrutura, habitação e assistência social para a população vulnerável aos riscos da Covid-19, bem como da folha de pagamento dos servidores, conforme o art. 1,§ 1º, da proposição.

Por sua vez, a contrapartida cobrada do contribuinte, que faculta ao proprietário a legalização da edificação, deverá ser calculada com base nos critérios da Lei Complementar nº 192, de 18 de julho de 2018, observando também as modificações propostas pelo PLC nº 174/2020.

II – VOTO DA RELATORA

Em um primeiro momento, enfatizo que ponderações relativas às implicações constitucionais e demais preceitos jurídicos foram examinados pela Comissão de Justiça e Redação, a qual apresentou parecer pela Constitucionalidade.

Salienta-se, ainda, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que cabe a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sobre proposições que, diretamente ou indiretamente, alterem a despesa ou que acarretem responsabilidades ao erário municipal.

Dito isto, convém assinalar que a contrapartida, também intitulada de Mais Valia, não se trata de um tributo de competência municipal, e sim uma multa de natureza administrativa. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro já decidiu nesse sentido. Eis a ementa:

Sendo assim, é plenamente viável vincular as receitas arrecadadas a órgãos, fundos ou despesas, sem desrespeitar o art. 167, IV, CF/88, que veda somente a vinculação de receita de impostos.

Sobre esse assunto, a Consultoria e Assessoramento Legislativo, por meio da Informação nº 13|2020, tipificou o instrumento utilizado no PLC n º174 /2020( Mais Valia), devido à sua similaridade, como outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, cujas finalidades estão estampadas nos incisos I a VIII do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade):

Ainda de acordo com a Informação nº 13/2020, os recursos auferidos com a contrapartida do instrumento da Outorga Onerosa são destinados, de acordo com o art. 83 da LC nº 111/11 (Plano Diretor da Cidade), ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e ao Fundo Municipal de Habitação, na proporção de 50% cada, conforme legislação citada abaixo:

Lei Complementar 111, 1 de fevereiro de 2011

(...)

Art. 83. As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de cinqüenta por cento da arrecadação, ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias, com as finalidades previstas nos incisos I a IX do artigo 26 do Estatuto da Cidade e deverão ser incluídas na Lei do Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Como se vê, o art. 1º, §1º, do PLC nº 174, de 2020, da destinação contrária ao que preceitua o Plano Diretor da Cidade quando vincula as receitas arrecadadas ao custeio das ações emergenciais relativas à saúde pública, a provisão de infraestrutura, habitação e assistência social para a população vulnerável aos riscos da Covid-19 e a folha de pagamento dos servidores.

Em relação ao tema de vinculação de receitas, a Lei de Responsabilidade Fiscal é clara ao afirmar que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art.8, parágrafo único).

Por seu turno, o art. 65 da LRF, com redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020, dispensou o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública, o que não é verificado na referida proposição ao alocar recursos para o pagamento da folha de servidores.

Desse modo, tendo em vista que o Projeto de Lei Complementar vai de encontro ao Plano Diretor da Cidade, em especial o art. 83, e por contrariar o art. 65,§ 1º, “II” da Lei de Responsabilidade Fiscal, submeto a este colegiado o meu voto CONTRÁRIO ao Projeto de Lei Complementar nº 174/2020.

Face ao exposto, nosso voto é CONTRÁRIO ao Projeto de Lei Complementar nº 174/2020.

Sala virtual, 10 de julho de 2020.


Vereadora Rosa Fernandes

Relatora

III – CONCLUSÃO


A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 10 de julho de 2020, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 174/2020, de autoria do Poder Executivo, com voto em separado Favorável vencido do Vereador Rafael Aloisio Freitas.

Sala virtual,10 de julho de 2020.



Vereadora Rosa Fernandes

Presidente

Vereador Rafael Aloísio Freitas

Vice-Presidente

Vereador Prof. Célio Lupparelli

Vogal



Voto em separado

Por discordar da maioria, apresento aqui meu voto em separado. Acredito que o Projeto de Lei Complementar 174/2020, após feitas as alterações necessárias através de emendas, servirá como uma boa medida de incentivo e fomento à economia no setor da construção civil, gerando emprego e renda, que serão importantíssimos na recuperação da cidade. Sendo assim, declaro meu voto como FAVORÁVEL.


Ambiente Virtual, 10 de julho de 2020

Vereador Rafael Aloísio Freitas

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20200200174Protocolo
AutorPODER EXECUTIVORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores


Datas
Entrada05/11/2020Despacho05/11/2020

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 07/08/2020Data de Fim Prazo 07/21/2020

ComissãoComissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADORA ROSA FERNANDES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Contrário com voto em separado, Favorável, Vencido Data da Reunião 07/10/2020
Data da Sessão

Data Public. Parecer 07/13/2020Pág. do DCM da Publicação 30/31
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA ROSA FERNANDES

Ata T. Reunião Extraordinária

Publicação da Ata 07/23/2020Pág. do DCM da Publicação 10


Observações:

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA SE MANIFESTOU DA SEGUINTE FORMA: PARECER CONTRÁRIO, COM O VOTO EM SEPARADO, FAVORÁVEL, VENCIDO DO VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS.

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