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INFORMAÇÃO nº 290/2020 - PL
PROJETO DE LEI Nº 1.979/2020, que “Dispõe sobre a transformação dos cargos de Merendeiras escolares em Cozinheiras escolares”
Autoria: VEREADOR CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente, em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 6.362 de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1.709/2016 – Mensagem nº 142/2016).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:
SANCIONADA:
Lei nº 5.623, de 1 de outubro de 2013, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 442/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 111/2013 (0064466-47.2013.8.19.0000) julgada extinta sem resolução do mérito, por unanimidade, com trânsito em julgado. Representação de Inconstitucionalidade nº 147/2018 (0030921-10.2018.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, “f”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso VIII do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município. No entanto, cabe observar o art. 71, II, “a” da mencionada Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996;
Lei Municipal nº 6.362 de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências”, em especial: Estratégias 17.22, 17.27.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2