I - servidores públicos do quadro da Saúde: médicos, enfermeiros e motoristas de ambulância;
II - taxistas;
III - motoristas de transportes de passageiros por ônibus;
IV - garis.
Art. 2º Terão direito ao abono todos os servidores públicos do quadro da Saúde e de outros setores que prestem serviços à municipalidade que estiverem potencialmente expostos à Covid-19 nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA, nos Hospitais Municipais da administração direta e indireta, e nos serviços mencionados por esta Lei.
Art. 3º O abono salarial será pago por meio de folha de pagamento suplementar aos servidores públicos e por meio de deposito identificado, no caso dos demais prestadores de serviços mencionados por esta Lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Leonel Brizola PSOL
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira