Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 320/2020-PL
Projeto de Lei nº 2010/2020, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19”.
Autoria: PODER EXECUTIVO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Lei nº 6.353/2018, de autoria do Vereador Tarcísio Motta, que “PROÍBE A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL” (oriunda do PL nº 109/2017). Declarada integralmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 182/2019 (processo nº 0038188-96.2019.8.19.0000).
Lei nº 3.365/2002, de autoria do Poder Executivo, que: “ALTERA A LEI N.º 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO” (oriunda do PL nº 643-A/2001).
Lei nº 6.146/2017, de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO” (oriunda do PL nº 11-A/2017).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Em atendimento ao estabelecido no art. 10, da lei complementar ora examinada, recomenda-se a substituição das seguintes expressões:
a) “Os profissionais de que trata ...”, situada no art. 1º da proposição, por “Os profissionais de que tratam ...”;
b) “A vedação que trata os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ...”, contida no art. 2º da proposição, por “As vedações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam ...”;
c) “Esta Lei entra em vigor da data ...”, constante no art. 3º da proposição, por “Esta Lei entra em vigor na data ...”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, e IV, alínea “f” e art. 175, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, inciso IX.
Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, art. 2º, inciso I.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2020.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2