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INFORMAÇÃO nº 13|2018 - PDL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 86/2018, que “SUSTA O DECRETO RIO Nº 44.283, DE 2 DE MARÇO DE 2018”.
AUTORIA: Vereador (a) CESAR MAIA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projetos similares ao presente em seu banco de dados.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e IV, “h” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 45, X e XVII do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 45 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso V c/c art. 76, ambos da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Tratando-se a matéria de previdência social, atribuiu a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) a competência concorrente aos entes, conforme dispõem os arts. 24, XII, §§ 1º e 2º c/c 30, I e II, reservando à União a edição de normas gerais, de observância obrigatória, e, aos demais entes, a sua suplementação. (vide ADI 3477 perante do Supremo Tribunal Federal).
Nessa linha, conforme a CRFB, art. 39, caput, na redação restabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADI 2135-MC, ainda em julgamento: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4). Assim, cabe aos entes a instituição do regime jurídico aplicável ao servidor público.
E, ainda, CRFB: Art. 149, § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Na instituição dessa contribuição social de caráter previdenciário, cabe a observância da restrição contida na CRFB, art. 40, § 20.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 3.105 e 3.128, afirmou a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre proventos da inatividade do servidor vinculado ao regime próprio - art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003: “EMENTA:1.Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e §6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.[...]”
Dispondo sobre a aplicação de tal Emenda, em sede federal, foi promulgada a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que “Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.”, cuja alteração pela Lei Federal nº 11.724/2008, ensejou a concessão de cautelar para suspensão do art. 15, no curso da ADI 4582-MC, perante o Supremo Tribunal Federal, ainda em julgamento.
Nesse contexto, extrai-se da regral geral de hermenêutica que as disposições que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente. Acresça-se, que do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, extrai-se a necessária adoção de lei formal para sua instituição: "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009)
No caso, em se tratando de normas constitucionais previdenciárias, restritivas de direitos dos segurados, introduzidas pela Emenda Constitucional 41/2003 com as alterações posteriores, dada a garantia de Estado Democrático de Direito (art. 1º, da CRFB), as mesmas exigem a veiculação em sede Municipal através lei em sentido formal (art. 5º, II, CRFB), pelo Poder Legislativo, ao qual incumbe o exercício precípuo dessa função, sob pena de violação da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da CRFB), respeitada a autonomia dos entes federativos (art. 18, da CRFB). Tal entendimento corrobora o tratamento de exação tributária inerente à contribuição social de caráter previdenciário conforme entendimento do STF nas ADIs 3.105 e 3.128, acima mencionadas.
Note-se que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOMRJ) dispõe: Art. 30 - Compete ao Município: IV - dispor sobre: e) organização do quadro de seus servidores, instituições de planos de carreira, cargos e remuneração e regime único dos servidores; (...) h) seguridade social de seus servidores;
No entanto, somente reserva iniciativa privativa ao Poder Executivo: Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: d) regime jurídico dos servidores municipais.
Por fim, ressalte-se que, conforme o art. 45, X da LOMRJ, a sustação de atos normativos do Poder Executivo por Decreto Legislativo editado pela Câmara Municipal apenas é possível nos casos de exorbitância do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas.
É o que compete a esta Consultoria informar
Rio de Janeiro, 19 de março de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2