Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 37/CMRJ
Em 4 de maio de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 82, de 17 de Abril de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1842, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Paulo Pinheiro, que
“
Dá o nome de Professor Murilo Antonio Rodrigues de Andrade Filho a uma unidade da rede municipal de ensino público”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Frise-se que a eventual alteração da denominação de órgão público está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República, combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
A concessão da denominação "Professor Murilo Antonio Rodrigues de Andrade Filho" à uma unidade escolar da rede municipal de ensino, por via de lei, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo Municipal o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1842, de 2016, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Informações Básicas
Código
20160301842
Protocolo
002605
Autor
VEREADOR PAULO PINHEIRO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
05/04/2016
Despacho
05/04/2016
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/05/2017
Número do Ofício
37
Data do Ofício
05/04/2017
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
05/08/2017
Pág. do DCM da Publicação
5
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
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