Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 72/CMRJ Em 9 de junho de 2017.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 132, de 24 de maio de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2065, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da discriminação na nota fiscal de venda pelos estabelecimentos farmacêuticos dos itens que compõem o valor do medicamente, principalmente a parte que cabe ao laboratório produtor”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico e na livre iniciativa, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.

É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu art. 24, incisos V e VIII, estabelecem a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor, respectivamente, sendo que à União cabe a regulamentação de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2º do mesmo artigo.

A Carta Magna, além do mais, esclarece a competência legislativa do Município, a qual está adstrita ao interesse local - art. 30, inciso I - e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber - art. 30, inciso II. O mesmo preceito é repetido na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, em seu art. 30, incisos I e II.

Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da produção e do consumo, mas somente legislar em consonância com o interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual.

Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 3° que o descumprimento da norma implicará na aplicação de multa, conforme previsto na legislação pertinente, acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalizar os estabelecimentos lá referidos. Ocorre que a criação de novas atribuições para a Administração Pública constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

O dever de fiscalização que a proposição em pauta implica importará na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no artigo 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2065, de 2016, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20160302065 Protocolo005836
AutorVEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 11/10/2016Despacho 11/10/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/12/2017 Número do Ofício072
Data do Ofício06/09/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação06/13/2017
Pág. do DCM da Publicação6 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DO RIO n° 60, de 12/06/2017, pág. 4.

Atalho para outros documentos