Ofício
Texto do Ofício
OFÍCIO GP nº 72/CMRJ
Em 9 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 132, de 24 de maio de 2017, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 2065, de 2016
, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Chiquinho Brazão, que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da discriminação na nota fiscal de venda pelos estabelecimentos farmacêuticos dos itens que compõem o valor do medicamente, principalmente a parte que cabe ao laboratório produtor”
, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
A proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico e na livre iniciativa, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República, uma vez que o seu art. 24, incisos V e VIII, estabelecem a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor, respectivamente, sendo que à União cabe a regulamentação de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2º do mesmo artigo.
A Carta Magna, além do mais, esclarece a competência legislativa do Município, a qual está adstrita ao interesse local - art. 30, inciso I - e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber - art. 30, inciso II. O mesmo preceito é repetido na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, em seu art. 30, incisos I e II.
Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da produção e do consumo, mas somente legislar em consonância com o interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual.
Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 3° que o descumprimento da norma implicará na aplicação de multa, conforme previsto na legislação pertinente, acaba criando para o Poder Executivo o dever de fiscalizar os estabelecimentos lá referidos. Ocorre que a criação de novas atribuições para a Administração Pública constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O dever de fiscalização que a proposição em pauta implica importará na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no artigo 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2065, de 2016, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Informações Básicas
Código
20160302065
Protocolo
005836
Autor
VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
11/10/2016
Despacho
11/10/2016
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
06/12/2017
Número do Ofício
072
Data do Ofício
06/09/2017
Procedência
Poder Executivo
Destino
CMRJ
Finalidade
Comunicar Veto Total
Data da Publicação
06/13/2017
Pág. do DCM da Publicação
6
Prorrogação a partir de
Prazo Final
Lei Número
Data Lei
Observações:
Publicado no DO RIO n° 60, de 12/06/2017, pág. 4.
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