Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI604/2005
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR DR.JAIRINHO

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR ÍTALO CIBA, VEREADOR VAL CEASA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR ZICO BACANA, VEREADOR ZICO, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em benefício do apoio à realização de projetos esportivos, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços no Município do Rio de Janeiro que sejam contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que promovam o esporte através de doação ou patrocínio.

§ 1º O incentivo fiscal de que se trata o caput deste artigo corresponde aos seguintes limites:

I – até 30% do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de projetos esportivos;

II – até 90% do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU devido para áreas privadas disponibilizadas para realização de projetos esportivos.

§ 2º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios fiscais e deduções em vigor.

§ 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

§ 4º O valor referente à concessão de incentivo fiscal constará anualmente na Lei Orçamentária Anual – LOA e não ultrapassará o limite de três por cento da arrecadação do ISS no exercício anterior e dez por cento da arrecadação do IPTU no exercício anterior.

§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento;

IV – esporte de formação.

§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.

§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo;

II - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

III - patrocinador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I do caput deste artigo;

IV - doador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

Art. 4º A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos apresentados na forma prevista no art. 5º desta Lei cabem a uma Comissão Técnica vinculada ao Subsecretaria de Esporte e Lazer, ou órgão correspondente, garantindo- se a participação de representantes governamentais, designados pelo Poder Executivo, e representantes do setor desportivo.

Parágrafo único. A composição, a organização e o funcionamento da comissão serão estipulados e definidos em regulamento, sendo que a composição da Comissão Técnica deverá conter no mínimo:

I – um membro representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

II – um membro representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;

III - um será servidor efetivo da Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente;

IV – dois serão servidores da Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente;

V - dois serão representantes da sociedade civil, escolhidos dentre pessoas com comprovada experiência na área esportiva.

Art. 5º Os projetos desportivos e paradesportivos de que trata o art. 1º desta Lei serão submetidos a Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, acompanhados da documentação estabelecida em regulamento.

§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão acompanhados e avaliados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer ou órgão correspondente.

§ 3º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Município, exceto quando houver aderido a algum plano municipal de pagamento e estiver cumprindo o mesmo.

§ 4º A pessoa física ou jurídica cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.

Art. 6º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio do Município do Rio de Janeiro, na forma do regulamento.

Art. 7º A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada à Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, na forma estabelecida pelo regulamento.

Art. 8º Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 10. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão atender aos princípios de publicidade e transparência.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Município do Rio de Janeiro, constando a sua origem e destinação.

Art. 11. Fica revogado o inciso XV do art. 2º da Lei Municipal 1.877, de 7 de julho de1992.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 27 de novembro de 2018.


Vereador FELIPE MICHEL
PSDB


Vereador DR. JAIRINHO
MDB


Vereador THIAGO K. RIBEIRO
MDB


Vereador CARLO CAIADO
DEM

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

VEREADOR VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO

VEREADOR ÍTALO CIBA

VEREADOR VAL CEASA

VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

VEREADOR ZICO BACANA

VEREADOR ZICO

VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA

VEREADOR CLÁUDIO CASTRO

VEREADOR DR. JORGE MANAIA

VEREADOR RAFAEL ALOÍSIO FREITAS

VEREADOR DR. JOÃO RICARDO

VEREADOR MARCELO ARAR

VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO

VEREADOR ROCAL

VEREADOR ELISEU KESSLER

VEREADOR WELLINGTON DIAS

VEREADOR JONES MOURA

VEREADOR WILLIAN COELHO

VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES

VEREADOR MARCELLO SICILIANO

VEREADOR JORGE FELIPPE

VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO

VEREADOR PROFESSOR ADALMIR

VEREADORA VERONICA COSTA

VEREADORA LUCIANA NOVAES

VEREADORA ROSA FERNANDES

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR FERNANDO WILLIAM
JUSTIFICATIVA

Dirijo-me aos meus pares para ressaltar a importância do esporte e da prática esportiva em suas diversas modalidades, amadoras e profissionais. Esporte é saúde, vida, inclusão social e futuro. É de notório conhecimento que o município não goza de situação financeira que permita investimentos, a contento, na área esportiva. Proponho aqui um projeto que visa uma cultura permanente e ordenada de incentivo ao esporte municipal, com investimento direto e vinculado, e prevendo critérios objetivos de controle e execução dos projetos.
A Cidade do Rio de Janeiro é privilegiada esportivamente em diversos sentidos, todavia tem seu potencial mal explorado. Somos uma Cidade Olímpica, ou seja, possuímos estrutura física e acessibilidade a arenas e espaços esportivos modernos, mas, por conta da crise, não conseguimos explorar todas as nossas possibilidades em decorrência da falta de investimento. Temos atletas medalhistas olímpicos, campeões mundiais, com destaque no cenário internacional, mas os mesmos, para alçarem este nível, tem que fazer esforço próprio desproporcional, já que não possuem nenhum investimento público para tal. Vivendo a sorte de haver um evento com financiamento privado para conseguir alguma renda pra financiar treinos, não havendo qualquer medida continuada.
Outro ponto está no fato de que a população carioca não tem acesso a projetos esportivos atualmente. Os projetos esportivos estão todos paralisados. Vemos Vilas Olímpicas e áreas de lazer se deteriorando, projetos da terceira idade e demais só funcionando por esforço do professor que insiste em dar aula, e em muitos casos, sem receber. No orçamento do último ano de 2017 a previsão de investimento direto em projetos esportivos foi de apenas 5 milhões, e que acabou sendo cancelado. As subsecretarias de Esporte e Legado Olímpico não possuem qualquer dotação orçamentária, tendo que se sustentar através de parcerias incertas.
Um bom exemplo é o que acontece com a Secretaria Municipal de Cultura, que hoje tem um investimento anual médio de 50 milhões em suas atividades fins de promoção à cultura, em decorrência da lei de incentivo à cultura existente. Por esta razão, o Rio de Janeiro cada vez mais se consolida como um berço histórico cultural.
Está na hora de emancipar o esporte do Município do Rio de Janeiro, tornando-o protagonista. O surgimento de Ronaldo, Zico, Romário, Victor Belfort, Rafaela Silva, Marcio Villar, Robson Caetano, Flávio Canto, Adriana Behar, dentre tantas outras não pode ser acaso, mas sim planejamento e projetos continuados.
Este projeto tem esta finalidade e atingirá os resultados esperados.

Legislação Citada

Lei Municipal 1.877, de 7 de julho de1992
(...)

Art. 2º - São abrangidas por esta Lei as seguintes atividades:

(...)

XV - atividades esportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro.

(...)
Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20050300604 Autor VEREADOR DR.JAIRINHO
Protocolo Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 006802 Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 12/18/2018
Mensagem
Entrada 12/18/2018 Despacho 12/18/2018
Publicação 12/19/2018 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 72 a 74 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


Observações:




Comissões a serem distribuidas


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