Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 72 /2018
Projeto de Lei nº 689/2017, que “CRIA O BAIRRO JABOUR, PELA SUBDIVISÃO DO BAIRRO DE SENADOR CAMARÁ, ÁREA DE PLANEJAMENTO 5 - AP 5 DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autoria: Vereador VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições em tramitação similares ao presente projeto:
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende ao disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO JURÍDICO:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “d”, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
Convém a utilização da forma prevista no art. 67, II face às implicações decorrentes da imposição prevista no art. 70, Parágrafo Único.
3.4. LEI MUNICIPAL Nº 524/84:
A proposição atende ao disposto da Lei Municipal nº 524/84.
4. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS:
Considerar as implicações da presente proposição face ao disposto no arts. 20 e 265 da Lei Orgânica do Municipio; art. 2º da Lei n° 2.689/1998 e art.36, IV; e § 1º da Lei Complementar 111/2011, principalmente o art. 36, IV.
5. LEGISLAÇÃO CORRELATA
CRFB, art. 182, caput.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade)
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011(Plano Diretor da Cidade)
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 16 de fevereiro de 2018.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo Matrícula 60/809.345-2