Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 119 | 2018
PROJETO DE LEI nº 737/2018, que “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 13 E 20 E ACRESCENTA UM ART. 13-A NA LEI Nº 5.546, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO (MENSAGEM N° 73/2018)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, III, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, I e X, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, “e”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
O princípio da não afetação, esculpido no art. 167,IV, da CF/88, não admite a vinculação de receita de impostos a fundos.Assim, o projeto em comento é inconstitucional por vincular os direitos decorrentes da recuperação dos créditos tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ao Fundo Especial da Dívida Ativa.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 2018.
FÁBIO MONTEIRO LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.041-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2