Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 441| 2019
PROJETO DE LEI Nº 1.579/2019 (MENSAGEM Nº 140/2019), que “ALTERA A LEI Nº 6.568, DE 29 DE ABRIL DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA O FOMENTO DAS PRÁTICAS DESPORTIVAS E PARADESPORTIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PL 2098/2016 de autoria dos vereadores Carlo Caiado, Prof. Celio Lupparelli, Dr. Jairinho e Thiago K. Ribeiro que “Cria o Fundo Municipal para os esportes e dá outras providências.”.
1.2 – Sancionadas:
Lei Municipal 59/1978 de autoria do Poder Executivo que “Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a imóveis destinados a práticas de lazer, recreação e desportos.”. Oriunda do PL 281/1978.
Lei Municipal 1877/1992 de autoria dos vereadores Sergio Cabral e Edson Santos que “Dispõe sobre incentivo fiscal para projetos culturais e esportivos, no município do rio de janeiro”. Oriundo do PL 1223/1991.
Lei Municipal 3428/2002 de autoria do Poder Executivo que “Cria o fundo de Mobilização do Esporte Olímpico – FMEO.”. Oriundo do PL 694/2002.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.3 – Promulgada:
Lei Municipal 3203/2001 de autoria do vereador Janualdo Borges da Mardil que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de espaço lazer especial nas associações recreativas e desportivas e sociedades recreativas, que sejam beneficiadas com incentivos fiscais do município.”. Oriunda do PL 1100/1999.
Lei Municipal n° 4582/2007 de autoria do vereador Marcelino D’Almeida que “Dispõe sobre os incentivos do Município ao Futebol Amador.”. Oriunda do PL 566/2005. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão exarada nos autos de nº 0047396-90.2008.8.19.0000.
Lei Municipal n° 5.365/2012 de autoria do vereador S. Ferraz que “Ficam instituídas Ações de Promoções do Esporte ‘Adote um Atleta’ e de Apoio às Federações de Esporte Olímpico e Paralímpico no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”. Oriunda do PL 1374/2007. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0041124-41.2012.8.19.0000.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXVI e XXVIII, art. 382 e art. 383, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém observar a reserva legal estabelecida no art. 150, §6º da Constituição Federal para a fixação do percentual definitivo para cada exercício financeiro em relação ao disposto no art. 1º, §6º da proposição, que busca especificar por regulamento/ decreto o percentual de arrecadação do ISS e do IPTU para a concessão do incentivo fiscal a ser implementado.
Outrossim, é de bom alvitre que o incentivo fiscal em questão conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), consoante preconizado no art. 165, §2º, da Constituição Federal, c/c art. 4º, inciso I e §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000), em se considerando a vedação de matéria estranha à previsão de receita e à fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA), ao teor do art. 165, §8º, da CF.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2