Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 1830/2020, de 2020, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR BABÁ, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCISIO MOTTA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE TESTAGEM AMPLA E MONITORAMENTO DA TEMPERATURA CORPÓREA DE ALUNOS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO PARA DETECÇÃO DE CASOS DO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) NAS UNIDADES ESCOLARES, NA FORMA QUE MENCIONA. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Art. 1° Fica criado o Programa de Testagem Ampla e Monitoramento da Temperatura Corpórea de Alunos e Profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, doravante Programa, para a detecção de casos do novo coronavírus (SARS-CoV-2) nas unidades escolares cariocas.
Parágrafo único. O Programa será implementado quando do retorno dos corpos docente e discente às unidades escolares por ocasião da cessação da suspensão das aulas presenciais decretada pela Prefeitura do Rio de Janeiro em função da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2° O Programa terá por atribuição primária e precípua prover testagem para detecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2) e aferição da temperatura corpórea de alunos e profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino do Rio de Janeiro, obedecendo os seguintes princípios:
I - respeito à privacidade e à dignidade daqueles submetidos à testagem e aferição de temperatura corpórea;
II - periodicidade diária, conforme comparecimento às unidades escolares;
III - orientações e encaminhamentos necessários a pais, responsáveis e profissionais de educação.
Parágrafo único. A periodicidade constante do inciso II deste artigo refere-se à aferição de temperatura corpórea, realizada diariamente nas unidades escolares, conforme melhor convier à rotina escolar, cabendo à decisão da Administração a conveniência da periodicidade relativa à testagem para detecção do novo coronavírus (SARS-CoV-2) por meio dos exames adequados.
Art. 3° Serão submetidos à aferição de temperatura corpórea os visitantes ocasionais das unidades escolares, quaisquer que sejam, de forma a detectar possíveis casos do novo coronavírus (SARS-CoV-2), resguardado o princípio constante do inciso I do art. 2°.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.
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