OFÍCIO GP210/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de Abril de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 140, de 4 de abril de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 604-A, de 2005, de autoria dos Senhores Vereadores Felipe Michel, Dr. Jairinho, Thiago K. Ribeiro, Carlo Caiado, Dr. Carlos Eduardo, Luiz Carlos Ramos Filho, Ítalo Ciba, Val Ceasa, Junior da Lucinha, Zico Bacana, Zico, Marcelino D'almeida, Cláudio Castro, Dr. Jorge Manaia, Rafael Aloísio Freitas, Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Alexandre Isquierdo, Rocal, Eliseu Kessler, Welington Dias, Jones Moura, Willian Coelho, Jair da Mendes Gomes, Marcello Siciliano, Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, Professor Adalmir, Veronica Costa, Luciana Novaes e Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria não poderá lograr êxito em sua totalidade, considerando os vícios de inconstitucionalidade que o maculam pelas razões a seguir expostas.

O Projeto de Lei em comento estabelece, em seus §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º, limites aos incentivos fiscais a projetos desportivos e paradesportivos, sendo de até trinta por cento, no caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e de até noventa por cento, no caso do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidentes sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte incentivador, podendo alcançar o teto no orçamento anual de três por cento da arrecadação de ISS e de dez por cento do IPTU.

Considerando o resultado da arrecadação desses impostos no exercício de 2018, o potencial dessa renúncia poderá alcançar a cifra de quase meio bilhão de reais, algo inexequível para a municipalidade no atual cenário de crise econômica.

Vale gizar que essa despesa não vem acompanhada da indicação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, conforme preceitua o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como carece de indicação da receita para atendê-la, o que a enquadra como lesiva ao patrimônio público segundo o art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Por outra quadra, em seus arts. 4º, 5º, caput e § 2º, além do art. 7º, a proposição prevê a criação de órgãos para avaliação e controle dos projetos que serão beneficiados pelo incentivo nele previsto. Trata-se de norma claramente invasiva das atribuições constitucionais do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, de acordo com a regra constante na alínea “b”, inciso II, art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ. No mesmo sentido, a alínea “a” do inciso VI, do art. 107, do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

Cumpre salientar que a competência administrativa atípica é atribuída aos chefes dos demais Poderes com o fito exclusivo de resguardar a independência existente entre os três vértices do Poder do Estado. A configuração institucional brasileira não admite interferência ou superposição de competências.

Verifica-se, portanto, violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 604-A, de 2005, vetando-lhe os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º, o art. 4º, o caput e o § 2º do art. 5º, além do art. 7º, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que os maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6568, DE 29 DE ABRIL DE 2019.





O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em benefício do apoio à realização de projetos esportivos, a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços no Município do Rio de Janeiro, que sejam contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que promovam o esporte através de doação ou patrocínio.

§ 1º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.

§ 4º VETADO.

§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste parágrafo.

Art. 2º Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei, atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e condições definidas em regulamento:

I - desporto educacional;

II - desporto de participação;

III - desporto de rendimento;

IV - esporte de formação.

§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.

§ 3º O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e doação, valor superior ao aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput;

II - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

III - patrocinador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso I do caput;

IV - doador é a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Subsecretaria de Esportes e Lazer, ou órgão correspondente, nos termos do inciso II do caput;

V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput somente terá eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado, a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de validade da autorização.

§ 2º VETADO.

§ 3º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Município, exceto quando houver aderido a algum plano municipal de pagamento e estiver cumprindo o mesmo.

§ 4º A pessoa física ou jurídica, cujo projeto tiver valor superior ao seu incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá comprovar que tem ao menos trinta por cento do total necessário, já contando com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.

Art. 6º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos desportivos e paradesportivos financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio do Município do Rio de Janeiro, na forma do regulamento.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Constituem infração aos dispositivos desta Lei:

I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;

III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;

IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos;

V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das estabelecidas em sua regulamentação.

Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.

Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do caput.

Art. 10. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previstos nesta Lei deverão atender aos princípios de publicidade e transparência.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput ainda deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Município do Rio de Janeiro, constando a sua origem e destinação.

Art. 11. Fica revogado o inciso XV do art. 2º da Lei Municipal nº 1.877, de 7 de julho de 1992.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 604/2005

Informações Básicas

Código20191100810AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/29/2019Despacho 04/29/2019
Publicação 05/02/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 29/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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