PROJETO DE LEI737/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 13 da Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 5.546, de 2012, o seguinte dispositivo:
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 5.546, de 2012, passa a ter a seguinte redação, renumerando-se o atual Parágrafo único para § 2º:


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 73 DE 19 DE MARÇO DE 2018.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera a redação dos arts. 13 e 20 e acrescenta o art. 13-A na Lei Nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.”

A queda do Produto Interno Bruto - PIB - ocorrida em 2016, pelo segundo ano seguido, confirmou a pior recessão da nossa história, de acordo com a análise divulgada naquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A retração foi de 3,6% em relação a 2015, ano em que a economia já havia encolhido 3,8%, numa sequência bienal de queda só verificada nos idos de 1930 e 1931, quando foram registrados recuos de 2,1% e 3,3%, respectivamente.

Como a retração no biênio 2015 e 2016 montou a 7,2% restou configurada a pior recessão da história nacional. Como agravante, essa retração incidiu sobre todos os setores que entram no cálculo do PIB, sendo, agropecuária (-6,6%), indústria (-3,8%) e serviços (-2,7%).

Não bastasse, a Formação Bruta de Capital Fixo - FBCF, como é conhecido o indicador de investimentos, teve, em 2016, retração pelo terceiro ano seguido com queda de 10,2%. Nesse cenário, a taxa de investimento no ano de 2016 caiu para 16,4% do PIB, abaixo do observado em 2015, no valor de 18,1%, configurando o menor nível de investimento na economia já então registrado pela série histórica do IBGE, que começa em 1996.

No Estado e na Cidade do Rio de Janeiro, a crise foi ainda mais acentuada. De acordo com o IBGE, nas atividades vinculadas ao setor de serviços, enquanto a queda do volume de vendas no Brasil, entre 2014 e 2017, foi de 11,1%, no Estado ela caiu 16,3%. Da mesma forma, e também segundo o IBGE, no comércio varejista, a queda no volume de vendas no Brasil, naquele mesmo período, foi de 8,5%, enquanto que, no Estado, ela atingiu 12,7%.

No que diz respeito à oferta de empregos, e de acordo com informações do Ministério do Trabalho e Emprego, a Cidade do Rio de Janeiro apresentou queda no número de postos com carteira assinada entre janeiro de 2015 e dezembro de 2017 da ordem de 310.084, enquanto que, na Cidade de São Paulo, essa queda foi de 330.257. Ou seja, apesar de São Paulo ter uma economia duas vezes maior que a do Rio de Janeiro, a redução de postos de trabalho nas duas cidades foi similar.

Tal situação impactou fortemente a prestação de serviços públicos municipais, em especial nas áreas de saúde e educação.

Segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em 2016, cerca de 1,4 milhão de pessoas perderam seus planos de saúde e, em 2017, outras 281.602. Consequentemente, no contexto estadual, esse atendimento acabou por recair precipuamente sobre a Rede Municipal de Saúde Carioca, sem o correspondente repasse dos recursos financeiros necessários para suportar a nova demanda.

Na área da Educação, a situação não foi diferente. De acordo com resultados do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, somente entre 2013 e 2015, o Município perdeu 218 escolas particulares. Além disso, cerca de 20% dos alunos do Ensino Médio deixaram a rede privada, significando um recuo de 81.157 para 65.261 no número de estudantes em salas de aulas da rede privada.

Diante de cenários como esse, e não havendo, por vezes, como se valer da cooperação dos demais entes federados, impõe-se aos municípios adotarem estratégias para enfrentamento de crises dessa natureza, sem que isso necessariamente importe na simplista solução de redução da prestação de serviços, tarefa essa, contudo, inexequível sem a imprescindível autorização legislativa.

Como parte das estratégias possíveis, concebemos a constituição de Fundo Especial, conforme previsto no art. 165 da Constituição Federal, regulamentado nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Destacamos, como vantagem do Fundo, a possibilidade de cessão da integralidade dos direitos creditórios, oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos, estejam eles, ou não, inscritos em dívida ativa, parcelados ou ajuizados, mantendo a receita oriunda da recuperação de tais ativos imune tributariamente e sob o integral controle do Município, em conta bancária apartada, sem qualquer cessão a terceiras pessoas jurídicas, sejam elas controladas ou não por ele.

Para esse desiderato, propomos alterar a Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, em seus arts. 13 e 20 e acrescer o art. 13-A, com o objetivo de ampliar a natureza dos créditos inadimplidos a serem ofertados à cessão onerosa, bem como permitir a contratação de instituições financeiras com expertise na recuperação de passivos financeiros, visando a otimizar a captação desses recursos.

Tais mecanismos se mostram imprescindíveis diante da evidente demonstração de impossibilidade de a arrecadação ordinária fazer frente às demandas enfrentadas pelo Município que, se por um lado se apresenta como o segundo maior contribuinte do PIB nacional, por outro se constitui como grande polo atrator pela oferta de prestação de serviços, mormente ante a ocorrência de graves crises financeiras, como as recentemente enfrentadas, principalmente pelo nosso Estado.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Ao Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
TÍTULO VII
Dos Fundos Especiais

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

______________________________________________________________

LEI MUNICIPAL Nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012.

Autor: Poder Executivo
(...)
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DA FAZENDA PÚBLICA

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MENSAGEM N° 73

Informações Básicas

Código 20180300737Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 73/2018
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/20/2018Despacho 03/20/2018
Publicação 03/22/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira ,
Em relação à solicitação para a apreciação da matéria em tela sob o regime de urgência, esta Presidência DENEGA o pedido formulado, porquanto a proposta legislativa versa sobre temática tributária e, por se tratar, então, de alteração de codificação (Código Tributário Municipal - Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984), não se coaduna com a vedação expressa no § 2º, in fine, do art. 73 da Lei Orgânica do Município., .
Em 20/03/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 13 E 20 E ACRESCENTA UM ART. 13-A NA LEI Nº 5.546, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 13 E 20 E ACRESCENTA UM ART. 13-A NA LEI Nº 5.546, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20180300737 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/22/2018Poder ExecutivoBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº119/201804/06/2018
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 737/2018 => Emenda Modificativa09/17/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 737/2018 => Emenda Modificativa09/17/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 737/2018 => Emenda Modificativa09/17/2018Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180300737 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com emendas e no Mérito Favorável09/17/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Líder do Governo => 20180300737 => Destino: Presidente da CMRJ => Convocação para análise e discussão de projetos => 11/06/2018
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180300737 => Proposição 737/2018 => Encerrada12/12/2018
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco => 20180300737 => MESA DIRETORA => Aprovado12/12/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300737 => Bloco de Emendas Nº 1, 2 e 3 => Aprovado (a) (s)12/12/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300737 => Projeto assim emendado 737/2018 => Aprovado (a) (s)12/12/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20180300737 => Comissão de Justiça e Redação12/14/2018Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 737-A/2018 => Emenda Aditiva12/19/2018Vereador Fernando William,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180300737 => Proposição 737-A/2018 => Encerrada, Discussão Segunda => 20180300737 => Proposição 737-A/2018 => Recebeu emenda que segue a publicação12/19/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300737 => Emenda Nº 4 => Aprovado (a) (s)12/19/2018
Acceptable Icon Votação => 20180300737 => Projeto assim emendado 737-A/2018 => Aprovado (a) (s)12/19/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/20/2018Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20180300737 => Redação Final 737-A/2018 => Aprovado (a) (s)12/21/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/27/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180300737 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 01/04/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180300737 => Lei 643801/04/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030073701/07/2019






   
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