OFÍCIO GP352/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 50, de 3 de abril de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1737-A, de 2020, de autoria do Poder Executivo, que “Desvincula receitas do executivo municipal no exercício de 2020 instituídas por legislações municipais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o presente Projeto de Lei não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal.

O Projeto, ao estabelecer no § 1º do art. 1º do Projeto o propósito exclusivo de utilização em programas de saúde de combate ao surto de Coronavírus na Cidade entra em uma seara de iniciativa do Poder Executivo quanto a projeto de alocação orçamentária conforme previsto no inciso X, do art. 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Isto posto, resta informar que a motivação do encaminhamento do Projeto de Lei, em análise, foi a situação de emergência em saúde causada pela pandemia do Coronavirus no Município, cujo combate causaria previsíveis con­sequências sobre a arrecadação municipal, especialmente em relação à arrecadação do ISS e à cota-parte do ICMS.
A previsão de queda expressiva na arrecadação municipal poderá deixar a descoberto as despesas fixadas na Lei Orçamentária de 2020, Lei nº 6.707 de 15 de janeiro de 2020, com recursos ordinários não vinculados, na sua maioria obrigatórias, eis que decorrentes de encargos de natureza constitucional ou legal.

Não é o objetivo deste Projeto de Lei gerar recursos para ampliar os gastos para o enfrentamento da pandemia, mas sim dar maior autonomia ao Poder Executivo municipal para fazer frente à queda de arrecadação de recursos ordinários não vinculados do Tesouro Municipal.

A desvinculação de receitas tem por objetivo transformar em ordinário não vinculado um recurso que tem destinação vinculada a determinados objetivos.

O procedimento a ser adotado é análogo ao que já ocorre com a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Municípios - DREM, de que trata o art. 76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição federal.

Quando implantado no decorrer do exercício, seus efeitos são orçamentários, apenas pelo lado da receita, com o reconhecimento de ingresso de receita orçamentária e financeira. Recursos já ingressados no Tesouro Municipal, e depositados em conta corrente vinculada à destinação específica, são, por força do dispositivo legal, transferidos para a conta corrente de livre aplicação.

Além disso, ao criar, no § 2º do art. 1º do Projeto, deveres para o Poder Executivo, envolvendo a prestação de contas ao Poder Legislativo e publicação da aplicação das referidas receitas desvinculadas no sítio oficial da Prefeitura da Cidade na internet, viola o princípio da harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente, por se tratar de uma proposição legislativa oriunda da iniciativa de Vereadores.
Ademais, os deveres de transparência nas contas públicas já são disciplinados pelas normas orçamentárias em vigor. e apenas cria um detalhamento a mais, sendo que as contas referentes ao exercício anterior são prestadas anualmente à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso XII, art. 107 da LOMRJ.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1737-A, de 2020, vetando-lhe os §§ 1º e 2º do art. 1º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.737, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, no exercício de 2020, autorizado a suspender todas as vinculações de receitas instituídas por legislações municipais.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências para implementar o disposto no artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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PL Nº 1737/2020

Informações Básicas

Código20201101148AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem160/2020
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/30/2020Despacho 04/30/2020
Publicação 05/04/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de:Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/04/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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