Não obstante nobre e louvável a intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas. Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a Proposta Legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação. Cabe ressaltar que o ato de atribuir um nome a um logradouro público, na área que menciona, é matéria que está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo. Desta forma, a Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto nos incisos II e VI, do art. 84, da Constituição Federal, c/c o inciso VI, do art. 107, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ. Neste sentido, foi aprovado o Enunciado PGM n° 28, publicado pela Resolução PGM n° 884, de 11 de julho de 2018, in verbis:
Observações:
Despacho: