LEI Nº 6.749 DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Art. 1° Fica criado o Programa de Informação sobre o Novo Coronavírus para o atendimento e informação a parentes de pacientes internados na Rede Pública de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° O Programa de Informação sobre o Novo Coronavírus tem por atribuição primária e precípua fornecer informações a familiares sobre as condições clínicas de pacientes internados em função do novo coronavírus (SARS-CoV-2) na Rede Pública de Saúde do Rio de Janeiro, obedecendo aos seguintes princípios:
I - respeito ao isolamento social na transmissão de informações;
II - clareza, objetividade e correta assistência na prestação do serviço de informações;
III - facilidade de acesso ao serviço mediante a utilização de meios de comunicação com ampla adesão popular;
IV - funcionamento ininterrupto durante a vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período que perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decretados em decorrência da pandemia de novo coronavírus (SARS-CoV-2) na Cidade do Rio de Janeiro.
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