MENSAGEM77
Rio de Janeiro, 20 de Abril de 2018

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município que “Revoga o inciso I, do § 5º, do art. 463 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.”, com o seguinte pronunciamento.

A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ contempla, em seu inciso I, § 5º, do art. 463, a vedação à afixação de engenhos publicitários a menos de duzentos metros de emboques de túneis, pontes, viadutos e passarelas.

Uma interpretação teleológica, finalística, desse dispositivo, autoriza a conclusão que tal comando objetiva a promoção da segurança no trânsito, ante a presunção, puramente empírica, de que na proximidade de tais obras de arte de engenharia, haveria maior risco para a condução de veículos e, ainda, que a presença de artefatos publicitários contribuiria, eventualmente, para o aumento desse risco ao reduzir a atenção do condutor.

Muito embora seja elogiável tal motivação, ela não tem o correspondente da razoabilidade, posto que autorizaria, também, à conclusão da necessidade de vedação de quaisquer engenhos publicitários ao longo de todas as vias com circulação de veículos, inclusive aquelas de caráter indicativo, empregada pelos estabelecimentos comercias e as colocadas em veículos automotores.

Por outra quadra, a mesma motivação conduziria à vedação de tais engenhos na proximidade de postes de distribuição de energia elétrica, semafóricos e indicativos de logradouros, de árvores, de frades balizadores, enfim, em uma sequência que acabaria por reduzir, e quem sabe até inviabilizar, o exercício de atividade econômica lícita, seguindo na contramão do dever constitucional cometido ao Poder Público de ser incentivador dessa atividade conforme preceitua o art. 174 da Constituição federal.

Não passa despercebida, ainda, a equivocada topologia do comando legal inserto no inciso I, do § 5º, do art. 463, insculpido em Seção da LOMRJ que se ocupa do controle e da preservação do meio ambiente.

Por abundância, o processo legislativo ao qual foi submetido o tema tratado no citado dispositivo legal encerra, por vias oblíquas, vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que é tratado com exclusividade pelo Poder Legislativo, posto que o processo legislativo, no caso de Leis Orgânicas, se consuma com a promulgação.

Ao tratar de tema reservado à lei ordinária, qual seja, afixação de engenhos publicitários em vias públicas, como feito na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, na via estreita da Lei Orgânica, restou violada a competência legislativa garantida ao Poder Executivo, pelo mesmo diploma legal, de também deflagrar o processo legislativo segundo o disposto na alínea “c”, do inciso XIII, do art. 30 da LOMRJ c/c o inciso III, do art. 107.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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PELOM Nº 20/2018


Informações Básicas

Código 20180800077Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 077/2018
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 04/20/2018Despacho 04/24/2018
Publicação 04/25/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


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Red right arrow IconENCAMINHA O INCLUSO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE “REVOGA O INCISO I, DO § 5º, DO ART. 463 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO => 20180800077 => {A imprimir }04/25/2018Poder Executivo




   
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