EMENTA:
COMUNICA SANÇÃO DO PL Nº 1790/2020 - LEI Nº 6744/2020
OFÍCIO
GP
Nº
360/CMRJ
Rio de Janeiro,
20
de
maio
de
2020
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 1790, de 2020,
de autoria dos Senhores Vereadores Leonel Brizola, Prof. Célio Lupparelli, Paulo Pinheiro, Jones Moura, Jorge Felippe, Reimont, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Matheus Floriano, Babá, Tarcísio Motta, Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Átila A. Nunes, Marcelino D' Almeida e Vera Lins, que
“Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de equipamento de proteção individual (EPI) aos empregados de postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 6.744 DE 20 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre o fornecimento obrigatório de equipamento de proteção individual (EPI) aos empregados de postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Leonel Brizola, Prof. Célio Lupparelli, Paulo Pinheiro, Jones Moura, Jorge Felippe, Reimont, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Junior da Lucinha, Matheus Floriano, Babá, Tarcísio Motta, Veronica Costa, Dr. Marcos Paulo, Luciana Novaes, Átila A. Nunes, Marcelino D' Almeida e Vera Lins.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos autorizados de revenda de combustíveis e lojas de conveniências ficam obrigados a fornecer gratuitamente para os seus empregados equipamentos de proteção individual (EPI), durante as medidas de combate à pandemia de coronavírus (Covid-19) no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os equipamentos de proteção individual (EPI) a que se refere esta Lei deverão ser utilizados pelos empregados dos postos de revenda de combustíveis e lojas de conveniências, e conter os seguintes itens:
I - máscaras de proteção;
II - álcool em gel a 70% ou lavatórios para higienização das mãos com água e sabonete líquido;
III - luvas.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, de acordo com a Lei nº 6.735, de 14 de abril de 2020.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência igual ao período em que perdurar a situação de emergência ou de calamidade pública decretada em decorrência da pandemia de coronavírus (Covid-19) na Cidade do Rio de Janeiro.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20201101163
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/20/2020
Despacho
05/20/2020
Publicação
05/21/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 20/05/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 360/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 360/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20201101163
COMUNICA SANÇÃO DO PL Nº 1790/2020 - LEI Nº 6744/2020 => 20201101163
05/21/2020
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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