Tendo em vista o que consta nas razões de veto parcial ao Projeto de Lei nº 1058-A, de 2018, de autoria do Poder Executivo, que “Institui remissão e anistia de créditos tributários relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.”, encaminhadas a essa ilustre Casa de Leis, em 22/07/2019, pelo Ofício GP nº 249/CMRJ, verifica-se a necessidade de inclusão de um novo parágrafo na já citada Lei, devido a imprescindibilidade de maior clareza na redação do § 2º do art. 2º daquele ato.
O presente Projeto de Lei visa ao aperfeiçoamento da Lei nº 6.625/2019 já explicado na justificativa ao veto do § 2º anteriormente apresentada.
De fato, o que se pretende com a inclusão do § 11, na forma proposta, é, simplesmente, a regulamentação do art. 2º, III, “b” da Lei nº 6.625, de 2019. Percebe-se que, com a redação resultante do veto, não resta possível aos contribuintes a quitação de suas dívidas por meio de parcelamento o que será solucionado com a aprovação do presente projeto, que traz as mesmas condições – remissão e anistia de oitenta por cento para, respectivamente, os acréscimos moratórios e a multa – já apontadas anteriormente.
Dessa maneira, como resultado da inclusão desse parágrafo ao art. 2º, poderá o contribuinte optar entre a quitação à vista do débito – com remissão dos acréscimos moratórios e anistia das multas integrais – ou por meio de parcelamento, em até vinte e quatro vezes, na forma descrita nos dispositivos da Lei. Outrossim, como existem no texto da citada Lei remissões ao parágrafo vetado, é necessário dar nova redação aos dispositivos para que façam remissão ao novo parágrafo. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
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