MENSAGEM78
Rio de Janeiro, 3 de Maio de 2018

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÂO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA APURADO COM BASE NO MODELO DE KANITZ A PARTIR DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS AUDITADAS, INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com o seguinte pronunciamento.

É de conhecimento notório que a crise econômica que se abateu sobre o Brasil nos últimos anos atingiu em cheio a capacidade de solvência de diversos devedores de tributos das três esferas da Federação. E essa capacidade, aferível mediante parâmetros contábeis objetivos, deve ser considerada em momentos extraordinários como o presente, sob pena de se condenar tanto o devedor como o credor à certeza do inadimplemento, com os prejuízos que para ambas às partes adviriam em tal situação. Por essa razão, é necessário oferecer, a tais devedores, condições diferenciadas para regularização de seus débitos.

Para as empresas que se encontram em regime de Recuperação Judicial, o Congresso Nacional já havia determinado a criação de condições especiais de parcelamento: através da Lei Complementar nº 118/2005, o art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional passou a contar com mais dois parágrafos, militando nesse sentido.

A nosso ver, no atual momento, os devedores em Falência, Recuperação Judicial, Insolvência Civil ou risco de insolvência aferível segundo parâmetros objetivos devem ser objeto de um regime diferenciado para regularização de seus débitos.

Por essa razão, proponho, no presente Projeto de Lei, a criação de um programa de incentivo à quitação de débitos de tais entidades, atendidos determinados requisitos. Os incentivos dependeriam de quitação de parte da dívida em pagamento à vista, em data a ser estipulada.

Os requisitos seriam verificados pela fiscalização tributária, para cujo aparelhamento e incentivo à arrecadação é também proposta a criação de um Fundo Especial da Administração Tributária, em conformidade com o previsto nos arts. 37, XXII, e 167, IV, da Constituição da República.

Os incentivos contemplados neste Projeto não importam, a rigor, renúncia fiscal, tendo em vista que a viabilidade de seu ingresso nos cofres públicos seria virtualmente nenhuma, devido à situação do devedor em situação de falência, recuperação judicial, insolvência civil ou risco de insolvência.

Assim expostas as razões, conto com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 790/2018


Informações Básicas

Código 20180800078Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 078/2018
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 05/03/2018Despacho 05/04/2018
Publicação 05/07/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow Icon ENCAMINHA O PROJETO DE LEI, QUE “INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DEVEDORES EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÂO JUDICIAL, INSOLVÊNCIA CIVIL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA APURADO COM BASE NO MODELO DE KANITZ A PARTIR DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS AUDITADAS, INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20180800078 => {A imprimir }05/07/2018Poder Executivo




   
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