A moderna indústria do petróleo é uma das grandes esperanças de recuperação da economia do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a localização de importantes bacias ao longo do litoral fluminense. Todavia, os reflexos positivos da atuação dessa indústria podem ser repartidos de maneira variável entre os Municípios, vez que a presença das empresas nos respectivos territórios é determinante no que tange tanto aos critérios de repartição do Imposto Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, favorecendo os Municípios onde ocorra o valor adicionado na cadeia produtiva, quanto à possibilidade de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que é devido ao Município onde localizado o estabelecimento prestador desse tipo de serviço.
Uma das atividades de maior potencial nessa indústria são os serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, cuja atuação já é intensa em nosso Estado. Nesse segmento em particular, as empresas optam por instalar-se nos Municípios que oferecem as melhores condições de alíquota de ISS. E, nesse âmbito, nossa Cidade encontra-se atualmente em desvantagem em relação a algumas localidades do Norte Fluminense, onde já se pratica a alíquota de dois por cento.
Por essa razão, proponho, no presente Projeto de Lei, a fixação de alíquota específica para esse tipo de serviços em dois por cento, patamar mínimo admitido em Lei Complementar federal. Com isso, é possível atrair para cá empresas que estão sediadas fora e evitar a saída das que aqui já estejam.
Por outro lado, considerando a controvérsia jurídica em curso sobre a incidência ou não do ISS na atividade dessas empresas, pois algumas alegam que tal atividade configuraria mera locação de bens móveis, proponho, como fator adicional para manutenção das empresas já sediadas em nosso Município, autorização legislativa para que suas dívidas passadas possam ser pagas com descontos, desde que a empresa admita expressamente a incidência do Imposto e renuncie às controvérsias em curso.
Estes descontos levarão o tributo passado a exatos dois por cento da respectiva receita sobre a qual incide, respeitando-se, portanto, o supramencionado patamar mínimo determinado em Lei Complementar federal.
Ressalte-se que se trata de uma espécie de débitos que tem enfrentado fortes vicissitudes para recebimento na seara judicial, com reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública. De modo que o conjunto de medidas proposto neste Projeto de Lei não configura, a rigor, qualquer renúncia fiscal, sem falar no fato de que, com a remissão condicionada ao reconhecimento da incidência do Imposto e à renúncia às controvérsias em curso, espera-se fazer ingressar nos cofres públicos municipais vultosos recursos. Além disso, com a nova alíquota, empresas situadas fora do Município serão incentivadas a vir para o solo carioca, aumentando nossa arrecadação.
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira