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OFÍCIO GP Nº 66/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de Junho de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 137, de 30 de maio de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 405, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Reimont, que “Dá o nome de Hamilton Leão de Oliveira ao espaço do Voleibol na Praça Sergio Apolinário, localizada entre as ruas Julio José Rosa e José Vilella, no Bairro Bangu”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Frise-se que a eventual alteração da denominação de equipamento público, está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 405, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100494AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/21/2018Despacho 06/21/2018
Publicação 06/26/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 21/06/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Mérito

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