EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE “ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MENSAGEM
Nº
55
Rio de Janeiro,
15
de
Dezembro
de
2017
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “
Altera o art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, e o item “Qualificação Indispensável
”
do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, e dá outras providências
”, com o seguinte pronunciamento.
Por força da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, foi publicada a Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, alterando o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.(grifei)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Note-se que, sob o novo texto legal, a LDB passa a utilizar a expressão “Profissionais da Educação Escolar” como uma categoria de “trabalhadores” que atuam nas Unidades de Educação Básica mantidas pelo Poder Público e passa a exigir diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Nestes termos, a adequação da escolaridade mínima exigida para os cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira, propostas neste Projeto de Lei, tem como objetivo o atendimento ao disposto na LDB.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 592/2017
Informações Básicas
Código
20170800055
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
055/2017
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
12/15/2017
Despacho
12/15/2017
Publicação
12/18/2017
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
24 a 27
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
Imprima-se
.
Em 15/12/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 55
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 55
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Mensagem
20170800055
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE “ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013, E O ITEM “QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL” DO ANEXO III DA LEI Nº 3.985, DE 8 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20170800055 => {A imprimir }
12/18/2017
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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